Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA
Fonte: TRF-1
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