sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Pessoa física também se sujeita ao siscoserv

Foi publicada no DOU de 05.10.2016 a Solução de Consulta COSIT nº 127, de 25.08.2016, na qual a Receita Federal do Brasil demonstra seu entendimento sobre as condições de dispensa da apresentação do Siscoserv referente a pessoas físicas. Nesta publicação, a autoridade fazendária reforça o exposto na Instrução Normativa RFB nº 1.277/12 de que há dispensa de tal declaração na hipótese da pessoa física residente no país observar, cumulativamente, as seguintes condições nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior:

I - Não utilizar mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações;

II - Não explorar, em nome individual, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro; e

III - Não auferir rendimento mensal acima de US$ 30.000,00, ou seu equivalente em outra moeda.

Desta feita, nos casos em que uma das condições não seja observada, deverá haver apresentação do Siscoserv. No caso concreto do consulente em questão, a prestação de serviço advocatício a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior demonstrou inobservância da condição do inciso II acima, gerando a obrigatoriedade de registrar a operação no Siscoserv, em seu Módulo Venda, através do Registro de Venda de Serviço (RVS) e do Registro de Faturamento (RF).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário