(…) O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto pelos artigos 133 e seguintes, do NCPC, deve ser aplicado no âmbito do processo de execução fiscal e medida cautelar fiscal, por consubstanciar instrumento que viabiliza a concretização da responsabilidade patrimonial, prevista pelo CC, CPC, NCPC e CTN. Por não se confundir com a sujeição passiva tributária, que visa atribuir a um sujeito de direito (contribuinte ou responsável) o dever de satisfazer a prestação tributária, a desconsideração é instrumento antifraude contra credores. Isso fica evidente em razão da conexão efetuada pelo artigo 137 com o artigo 792, § 3º, o qual versa o instituto da fraude à execução. Por isso, é ilegal e inconstitucional a utilização da regra de desconsideração prevista pelo artigo 50, do CC, para o fim de atribuir sujeição passiva tributária. O artigo 50, do CC, é aplicável ao direito tributário, apenas no âmbito da execução fiscal e da medida cautelar fiscal, mediante o procedimento estatuído pelo NCPC, com o fito de concretizar a responsabilidade patrimonial. Conquanto o redirecionamento da execução fiscal ao responsável seja algo distinto da desconsideração da personalidade jurídica, as normas fundamentais do processo civil veiculadas pelo NCPC, aliadas aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, devido processo legal, direito de propriedade, justificam a aplicação das regras previstas pelos artigos 133 e seguintes, do NCPC, para requerimentos de redirecionamento formulados pela Fazenda Pública, quando ausente o nome do responsável da CDA.
por Marcelo de Lima Castro Diniz é Doutor em Direito Tributário PUC/SP. Mestre em Direito Negocial UEL. Professor da PUC/PR/Londrina, IBET e Escola da Magistratura do Paraná.
Fonte: IBET
Nenhum comentário:
Postar um comentário