Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitiram por unanimidade, em acórdão publicado recentemente, o uso de seguro garantia, em uma execução fiscal, com correção pela taxa Selic. Especialistas acreditam que a decisão pode facilitar a contratação das apólices por contribuintes que discutem dívidas tributárias com a Fazenda paulista.
Isso porque os juros aplicados pelo Fisco às dívidas tributárias costumam ser em patamares superiores aos da Selic – conforme estabelecido na Lei Estadual nº 13.918. Consequentemente, o montante total, que precisa ser garantido pelo contribuinte para discutir a dívida, é mais alto. A diferença de valores, segundo advogados, pode chegar a 35% – varia conforme a multa aplicada e o período do fato gerador.
"Muitas seguradoras tinham rejeição de emitir o seguro porque os índices do Estado de São Paulo são muito altos. Imagine correção de 20% ao ano aplicada a ações que demoram até uma década", afirma.
Já há jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que dívidas tributárias estaduais não podem ser corrigidas por índices mais altos do que os aplicados pela União (no caso, a Selic). Mas não havia até agora, segundo advogados, manifestação sobre as garantias judiciais exigidas para que os contribuintes possam discutir a matéria. Esta seria a primeira decisão nesse sentido.
O caso julgado envolve uma cobrança de ICMS a uma empresa do setor varejista. Em decisão de primeira instância, na Vara de Fazenda Pública de Piracicaba, o entendimento havia sido contrário ao contribuinte. O juiz Wander Pereira Rossette Júnior entendeu que a garantia ofertada pelo contribuinte, para ser aceita, "deveria abarcar o valor do débito apresentado pela exequente [Fazenda], observando-se os dispositivos legais aplicados ao caso".
Na segunda instância, no entanto, a caução oferecida pelo contribuinte foi considerada como suficiente para garantir a dívida tributária. Relator do caso, o desembargador José Luiz Germano levou em conta, no seu voto, o fato de o Órgão Especial do tribunal já ter se posicionado sobre os juros que estão estabelecidos na lei estadual.
"Deve ser aceito o seguro garantia tal como foi ofertado, sem a necessidade de aditamento para contemplar os juros estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/09, eis que estes já foram reputados inconstitucionais", afirma na decisão. O entendimento do relator foi seguido pelos demais desembargadores que julgaram a matéria.
A aceitação da garantia com correção pela Selic gerava dúvidas no meio jurídico porque apesar de o TJ-SP ter entendimento consolidado sobre a aplicação dos juros tributários, não há ainda análise em definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o advogado Rafael Vega, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, no entanto, a decisão dos desembargadores da 12ª Câmara não poderia ser diferente. Ele entende como correta e coerente. "A partir do momento em que o tribunal entende que o juro é abusivo, tem que reverberar isso para todos os outros efeitos. Não poderia aplicar pela metade", afirma.
O advogado diz ainda que caso o STF mude o entendimento do tribunal de São Paulo – o que não acredita que ocorra – a Fazenda terá que peticionar, nos casos em que foi permitido o seguro com correção pela Selic, pedido de complementação da garantia. O contribuinte, neste caso, deverá fazer o complemento ou, com a garantia pela metade, perderá o acesso à certidão negativa.
Já o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, entende que a decisão dos desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público pode motivar contribuintes que apresentaram seguro garantia com base em valores atualizados pelos juros da lei estadual a voltar ao processo pedindo a substituição da garantia. "Nesse caso, o débito seria recalculado com juros pela Selic e o contribuinte apresentaria a garantia em valor menor", diz.
Para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), porém, trata-se de uma decisão isolada e ainda não transitada em julgado. Informa ainda, por meio de nota, que há uma orientação normativa dispensando os procuradores de recorrer em hipóteses em que esteja sendo discutida unicamente a questão dos juros da Lei nº 13.918.
Há exceção, porém, para casos em que outros temas – como parcelamento e substituição de certidão de dívida ativa – estejam em discussão ou nas hipóteses em que o procurador responsável pela ação entender de maneira diversa. "Como por exemplo o oferecimento de seguro garantia", informa na nota.
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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