Um pedido de vista suspendeu o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a inclusão dos prêmios pagos pelas seguradoras na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo por ser relator de discussão semelhante com repercussão geral para os bancos. Por enquanto, há apenas dois votos, um pela tributação e um contrário.
O processo envolve a Axa Seguros e, apesar de não ter repercussão geral, é relevante por ser o leading case para as seguradoras. Ao se considerar apenas o ano de 2016, o julgamento pode ter um impacto de R$ 26,9 bilhões. Como a decisão poderá ter reflexos nos últimos cinco anos, o valor passa para R$ 135,69 bilhões (entre 2012 e 2016), segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O tema é julgado em embargos de declaração (recurso).
"A ótica do ministro Cezar Peluso implica criação de nova base de incidência", afirmou Marco Aurélio. "Ler muito além do que está no texto." Assim, mesmo que o tribunal julgue pelo conceito de faturamento de Peluso – que inclui o prêmio -, deve aceitar o recurso da seguradora, pois a isenção tributaria prevista pela Lei Complementar nº 70, de 1991, não poderia ser derrogada, segundo o ministro.
A decisão para as seguradoras é vista como um precedente para os bancos, que também discutem a base das contribuições no STF, com repercussão geral. Os bancos defendem que o spread – diferença entre o custo de captação e o de empréstimo – não deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O processo dos bancos, no entanto, não foi pautado. Por isso, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pedir vista.
Originalmente, o precedente para os bancos sobre a base de cálculo o PIS e da Cofins era um processo envolvendo o Santander. Por um erro processual no recurso, o processo passou a ser a repercussão geral apenas para o PIS. O Supremo teve que afetar outro recurso para a parte relativa à Cofins, que envolve a Sita Corretora de Valores.
Os processos, dos bancos e das seguradoras, remontam à Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo de Cofins para o total das receitas das companhias. Em 2005, o Supremo definiu que o artigo da norma que trouxe a alteração é inconstitucional. Porém, faltou definir quais receitas compõem o faturamento, que é a base de cálculo das contribuições.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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