sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Contabilidade e tributação

A vinculação entre a contabilidade e o direito tributário é inegável.

Em primeiro lugar, porque a contabilidade fornece, ou pelo menos ajuda a explicitar, conceitos (como os de receita e lucro) expressamente utilizados pela Constituição para prever incidências tributárias.

Em segundo lugar, porque à contabilidade compete registrar e classificar os eventos vinculados aos direitos e obrigações das entidades, sendo inclusive admitida como meio de prova, tanto pelo Código de Processo Civil (CPC) quanto pela legislação tributária.

Após a edição do CPC 10, as empresas foram obrigadas a registrar pagamentos baseados em ações em seus livros contábeis

Nesse contexto, muito embora sejam ciências autônomas e com escopos diversos, a contabilidade frequentemente influencia o direito tributário, seja com relação ao arcabouço conceitual, seja em relação à classificação ou comprovação dos atos e fatos da vida empresarial.

Ocorre que a contabilidade, no Brasil, passou por profundas transformações, especialmente a partir da publicação da Lei nº 11.638/07, que pretendeu fazer convergirem nossas práticas àquelas adotadas internacionalmente.

Referida mudança nos domínios contábeis foi seguida por alterações temporárias na legislação tributária. Mais recentemente, coube à Lei nº 12.973/14 o papel de regular de maneira mais definitiva os impactos tributários das alterações contábeis.

Dentre as tantas alterações que ocorreram, gostaríamos de ressaltar a vinculada aos chamados "pagamentos baseados em ações", por constituir um belo exemplo para se demonstrar não só o "diálogo" conceitual entre contabilidade e tributação, mas também o recurso à contabilidade como meio de prova.

Nesse sentido, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (órgão autônomo, criado com a função de elaborar normas técnicas aderentes à experiência internacional) emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações, a partir do qual disciplinou o registro e reconhecimento das transações que fossem liquidadas mediante a entrega de participações societárias ou mediante a entrega de recursos financeiros, atrelados à variação de participações societárias.

Embora diversas transações possam se enquadrar em referida definição, é interessante destacar o efeito que referido pronunciamento teve sobre as chamadas stock options (termo ora utilizado em seu significado mais amplo, abrangendo qualquer tipo de plano de participação dos funcionários na valorização das empresas).

Apesar de bastante conhecidos dos executivos brasileiros já há muitos anos, os planos de stock options nunca foram, especificamente, objeto de normatização por parte do Fisco brasileiro e também não tinham, ainda, atraído a atenção da fiscalização de maneira significativa e orquestrada.

Todavia, após a edição do CPC 10, as empresas, especialmente as de capital aberto, foram obrigadas a registrar referidos "pagamentos baseados em ações" em seus livros contábeis, despertando na fiscalização a compreensão de que referidos "pagamentos" deveriam ser enquadrados no conceito de remuneração, por serem efetuados a pessoas físicas, em geral, empregados ou administradores de referidas empresas, sobre os quais deveriam incidir as contribuições previdenciárias, como se pode ver no acórdão Carf 2402-005.392.

É interessante notar, contudo, que as disposições do CPC 10 não se aplicam apenas às empresas de capital aberto, mas a todas as empresas que pretendam manter escrituração regular. Aliás, as disposições do CPC 10 são tão amplas que abrangem, inclusive, o pagamento baseado em ações efetuado pelos sócios da pessoa jurídica, desde que essa última seja a beneficiária dos serviços prestados pelas pessoas físicas participantes do plano.

Assim, por exemplo, ainda que o plano de stock options seja concedido pela controladora (eventualmente sediada no exterior) da empresa sediada no Brasil (empregadora dos participantes do plano de stock options), seria necessário o reconhecimento no balanço, por um lado, de um aporte de capital e, por outro, de uma despesa correspondente ao referido pagamento baseado em ações.

Cumpre notar ainda que a Lei nº 12.973/14, sob o pretexto de disciplinar os impactos tributários das alterações contábeis tratou de se referir aos pagamentos baseados em ações exclusivamente como remunerações, reforçando o argumento fazendário de que tais valores deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias.

Em nossa opinião, contudo, na hipótese de os planos serem concedidos pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica empregadora, não se poderia enquadrar, juridicamente, eventuais benefícios auferidos pelas pessoas físicas como remuneração decorrente diretamente de seu trabalho. Aliás, entendemos que em qualquer circunstância, a despeito do eventual registro contábil como despesa, é imperioso que se analise, a fundo, a configuração jurídica de referidos planos, para saber se, efetivamente, envolvem o pagamento de remunerações pela prestação de serviços.

Assim, embora as novas normas contábeis possam determinar a contabilização de determinados planos de stock options na forma de despesas das pessoas jurídicas, esse registro contábil não pode, contudo, ocasionar a incidência de tributos, sem que as condições jurídicas de tais planos demonstrem efetivamente se tratar de pagamentos feitos pela pessoa jurídica empregadora a seus funcionários, em contrapartida pelos serviços por estes a ela prestados.

por Ricardo Hiroshi Akamine e Régis Fernando de Ribeiro Braga são advogados e professores do Insper Direito, onde lecionam no LL.M em Direito Tributário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

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