segunda-feira, 10 de outubro de 2016

O novo CPC, a ‘common law’ e a Justiça

Aprendemos, desde cedo, nos bancos da Faculdade de Direito, que a todo direito corresponde uma ação, de maneira que desnecessário qualquer temor pois aquele direito ferido ou em risco, qualquer que seja, pode ser deduzido em uma ação judicial, que dará início a um processo de defesa desse mesmo direito, a ser conhecido por um juiz, e culminará na realização da esperada Justiça!

Embora tal expressão seja capaz de fazer corar o rosto de um jovem estudante de direito, ávido para resolver os problemas de nosso complexo mundo, revelando um empoderamento do cidadão, para utilizamos uma palavra da moda, a realidade é que o nosso sistema processual sempre esteve distante do direito em si e muito mais próximo de um exagerado apego à forma, marcado por um emaranhado de regras que prendiam as partes a uma interminável jornada em busca da verdade formal, com todas as suas fases e recursos, em que o que menos interessava era a Justiça, mas sim a observância de um processo transformado num fim em si mesmo.

O preenchimento incorreto de uma simples guia de custas de preparo de apelação, por exemplo, poderia ser o motivo decisivo para o insucesso de uma demanda, levando à extinção da ação, não importando se o direito por ela reclamado pertencia ao credor de quantia certa, a uma pessoa jurídica lesada por um inadimplemento contratual ou em busca de sua reabilitação econômica, ou se aos pais que haviam perdido o filho em um grave acidente automobilístico!

O novo CPC cria uma verdade formal em que o processo deixa de ser um fim em si mesmo para ser encarado como meio de solução de conflitos

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, após um ano de "vacatio legis", introduz em nosso sistema jurídico um novo Código de Processo Civil (CPC), que cria uma nova verdade formal, mais próxima da Justiça, em que o processo civil deixa de ser um fim em si mesmo e passa a ser encarado como um meio verdadeiro de solução de conflitos, um instrumento de pacificação social, em que, no exemplo acima citado, ocorrendo a falha no preenchimento da guia, obrigatoriamente o juízo abre vista à parte para a retificação de seu singelo equívoco, sem que o seu importante direito seja deixado de lado.

Importante observar que o novo CPC surgiu do trabalho de uma comissão de juristas criada em setembro de 2009, pelo então presidente do Senado, para tal propósito, diferenciando-se, pois, da forma em que as leis são feitas, por um Congresso tão heterogêneo em sua formação, ao qual testemunhamos surpresos no episódio do impeachment do anterior presidente, e ao contrário do vagaroso trâmite que marca códigos anteriores (o Código Civil de 2002, por exemplo, iniciou em 1975!!!). O novo CPC foi criado, discutido e tramitou nas duas casas legislativas em apenas cinco anos, agregando as novas tecnologias, como o revolucionário processo eletrônico, as intimações por e-mail e as audiências por sistema de videoconferência ao seu corpo.

As alterações são diversas e variam em grau de relevância, mas não podemos deixar de ressaltar que o novo CPC passa a dar importância vital aos precedentes jurisprudenciais, sobretudo aqueles emanados em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (art. 927 novo CPC), inclusive obrigando a sua observância pelos juízes.

Sobre tal mudança ouvimos de um professor de direito, surpresos, que com o novo código os usuários do direito teriam que se acostumar a dirigir "na mão direita", fazendo referência explícita ao direito anglo saxão, em que impera o sistema denominado "common law", no qual há a aplicação de normas e regras sancionadas pelos costumes e/ou pela jurisprudência, que não decorrem diretamente da lei, e que "acidentes" poderiam acontecer!

Ora, o nosso direito, marcado pela "civil law", em que a fonte primária de análise do Judiciário provém diretamente da lei, passa a privilegiar – antes tarde do que nunca – os precedentes, de maneira justamente a evitar "acidentes" interpretativos, para aproveitar decisões precedentes de tribunais superiores, o que logicamente encurta o prazo do processo, tornando-o mais célere, e confere maior segurança jurídica às decisões, criando um círculo virtuoso de previsibilidade e, em última instância, a própria redução dos processos.

Soma-se a tal importante mudança o denominado incidente de demandas repetitivas (arts. 976/987 novo CPC), aplicável quando a questão for exclusivamente de direito e houver reiterados processos sobre a mesma matéria ou, ainda, quando houver risco de decisões distintas às partes, de modo que os processos idênticos e inclusive os futuros recebam o mesmo tratamento na área de jurisdição do tribunal.

Em verdade, sejamos claros, já havia passado da hora de a legislação processual avançar, pois a nossa estrutura judiciária precisa ser racionalizada, acompanhando sistemas mais desenvolvidos, sendo inconcebível que nossos tribunais continuem a receber enxurrada de ações judiciais, em sua maioria de temas repetidos que, até a entrada em vigor do novo CPC, recebiam tratamento singular, tendo como consequência a demora sistêmica no julgamento dos processos.

As regras que reforçam a jurisprudência do novo CPC, portanto, ainda que contenham um necessário reforço ao precedente judicial, trazendo-nos uma vaga referência ao sistema do common law, como ele não se identificam e nunca podem autorizar o magistrado a se desgarrar da lei, e assim como todo o novo código significam antes redução de complexidades, maior celeridade processual, segurança jurídica e valorização do direito em si, num sistema que felizmente passa a dar maior importância ao conteúdo do que à simples forma.

Que nessa nova era que se inicia com o novo CPC não baste a enunciação de uma regra, segundo a qual a todo direito corresponde a uma ação, capaz de ruborizar adolescentes, mas que em nada resolve os nossos inúmeros conflitos no campo do Judiciário, sem que tenhamos a plena consciência que justiça tardia significa, na realidade, injustiça!

por Luiz Rogério Sawaya Batista é sócio de Nunes & Sawaya Advogados e coordenador da obra "Novo CPC efeitos e eficácia no contencioso"

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor

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