Decisões recentes da Justiça Federal abriram a possibilidade de contribuintes aderirem ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) mesmo sem processos administrativos ou judiciais em andamento – contrariando exigência da Receita Federal. Há pelo menos duas manifestações nesse sentindo. Ambas envolvem empresas que estavam na chamada situação de "limbo".
As discussões administrativas já tinham se encerrado, mas a execução fiscal ainda não havia sido proposta. Nos dois casos, a Receita Federal negou os pedidos por entender que essa situação de "limbo" não atendia os requisitos necessários à participação dos contribuintes. Para o Fisco, o artigo 1º da lei que instituiu o Prorelit (nº 13.202, de 2015) era claro no sentido de que no momento da adesão deveria existir um litígio em curso.
"Não me parece que a finalidade da norma instituidora do Prorelit restaria alcançada com tal ardil processual", afirma na decisão. "Ao invés, tal situação iria de encontro com o escopo da norma, que é a redução de litígios, tanto na via judicial como na via administrativa", acrescenta.
Por meio desse programa, contribuintes com dívidas vencidas até 30 de junho do ano passado poderiam regularizar a situação utilizando créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL – com pagamento, em dinheiro, de pelo menos 30% do débito consolidado.
No caso analisado, a empresa já havia recolhido cerca de R$ 500 mil em dinheiro e oferecido o restante da dívida em créditos de prejuízo fiscal e base negativa quando a Receita indeferiu o requerimento sob a justificativa de que o débito não se encontrava mais em litígio. Procurado pelo Valor, o representante do contribuinte, Vinícius Nader, do escritório Zulmar Neves Advocacia, diz que o processo administrativo envolvendo a sua cliente se encerrou no período que compreende a data em que o programa foi instituído e o prazo final para a adesão.
"Houve uma decisão final no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] nesse meio tempo", afirma o advogado. "Mas o nosso entendimento foi que apesar de ter se encerrado na esfera administrativa, o litígio permanecia. O caminho natural, ao não efetuar o pagamento do débito, é a cobrança por meio de uma execução fiscal."
Num outro caso, o juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugenio Rosa de Araújo, usou argumentos semelhantes como base para a sentença em favor de uma empresa do setor de navegação que buscava obter certidão de regularidade fiscal. O magistrado também entendeu que o ajuizamento de demanda judicial como condicionante para a inclusão da dívida no programa contraria a sua finalidade.
"Idêntica conclusão se chegaria caso se entendesse que o impetrante [empresa] teria que impugnar decisão do Carf a fim de cumprir os requisitos necessários à inclusão no programa de redução de litígios tributários", argumenta em sua decisão. O magistrado se refere à outra via possível para a sequência da discussão – após o término da fase administrativa -, que é a de o contribuinte ingressar com ação anulatória antes de o Fisco propor a execução fiscal.
Representante da companhia no processo, Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, entende que a interpretação da Receita Federal – da maneira como foi feita nos dois casos -, além de incompatível com a premissa do Prorelit, acaba fomentando ainda mais litígios. "Tanto é assim que os contribuintes estão sendo obrigados a buscar o Judiciário para manter a adesão", diz.
Especialista na área, o advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende que o contribuinte não pode ser prejudicado "pela inércia do Fisco" – referindo-se à demora para a propositura da execução fiscal. "Para o contribuinte, a discussão na esfera judicial é ato contínuo à decisão administrativa. O litígio não deixa de existir entre uma fase e outra", afirma.
Ele chama a atenção que o contribuinte teria a opção de se antecipar ao Fisco, propondo ação para desconstituir a exigência tributária. Por outro lado, afirma, fomentar essa situação com o único propósito de criar condição para ingressar no programa seria uma afronta ao princípio da economia processual.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, tem de ser observado o princípio da isonomia. Principalmente nos casos em que não houve desistência, pelo contribuinte, das discussões em andamento na data em que o programa foi instituído. De acordo com o órgão, essa foi a situação do caso julgado pelo TRF. Em nota, afirma ainda que o juiz da primeira instância, Alexandre Rossato da Silva Ávila, tratou do tema.
O magistrado destacou em sua decisão – depois reformada pelo tribunal – que a pretensão da empresa "violaria o princípio da isonomia, na medida em que outros contribuintes que estavam na mesma situação, ou seja, com processos administrativos em curso, deles desistiram para efetuarem o pagamento no âmbito do Prorelit. Ao contrário da autora [do processo, a empresa], que resolveu apostar numa decisão administrativa que lhe pudesse ser favorável".
Por Joice Bacelo | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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