sábado, 3 de setembro de 2016

Reservas de Lucros

As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.

CLASSIFICAÇÃO

Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:

a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.

Referidas reservas devem fazer parte do Patrimônio Líquido.

LIMITAÇÃO DE SALDOS

A partir de 01.01.2008, por força por força da Lei 11.638/2007, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.

Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

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