Conforme determina o inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O inciso II, alínea "b" do dispositivo Constitucional mencionado determina que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Relativamente ao benefício da redução de base de cálculo, é importante mencionar que equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS).
Ocorre que a própria Constituição Federal admitiu a possibilidade da legislação estadual dispor sobre a manutenção do crédito. Dessa forma, no Anexo IV do RICMS/MG, que trata sobre as hipóteses de redução de base de cálculo de ICMS há previsão de dispensa de estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo aplicável a alguns segmentos econômicos.
Além da previsão de manutenção do crédito nas saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo para alguns seguimentos, a operação interna em que o diferimento do ICMS é aplicável também é uma hipótese acumuladora de crédito de ICMS, já que as operações anteriores e os fretes interestaduais e intermunicipais tomados poderão ser tributados normalmente e o crédito mantido na escrita fiscal do contribuinte.
Anteriormente, a legislação do Estado de Minas Gerais não tratava de forma muito abrangente sobre a possibilidade de utilização dos créditos acumulados gerados em decorrência de operações diferidas ou com base de cálculo reduzida com manutenção de crédito, entretanto, por meio do Decreto nº 46.876, publicado em 04 de novembro de 2015, foi acrescentado o inciso VI ao artigo 5º, do Anexo VIII do RICMS/MG, para possibilitar a transferência de crédito acumulado para outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais.
O estabelecimento destinatário do crédito poderá utilizá-lo para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Ocorre que, o ato possibilitador da transferência, inicialmente, não mencionou o inciso acrescentado nos procedimentos descritos no artigo 11 do mesmo anexo. A atualização da norma ocorreu por meio do artigo 7º do Decreto nº 46.954, publicado em 24 de fevereiro de 2016, com efeitos retroativos a 04 de novembro de 2015, ocasião em que os procedimentos para transferência ficaram devidamente previstos.
Em consonância com as alterações permitindo transferir para terceiros crédito acumulado em decorrência de saídas diferidas ou com base de cálculo reduzida, com manutenção de crédito, o Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.817/2015, disciplinou o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da liquidação. Dentre as condições para utilização das vantagens decorrentes do Programa, o interessado deverá regularizar todos os créditos tributários de sua responsabilidade, sendo o Programa aplicável, inclusive, ao crédito tributário objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.
Dentre os instrumentos que compõem o Programa REGULARIZE consta o pagamento do débito tributário relativo ao ICMS próprio com crédito acumulado de contribuintes mineiros. Referida previsão alcança o débito tributário de natureza:
a) não contenciosa, vencido até 31.03.2016;
b) contenciosa, formalizado até 31.03.2016.
Para que a presente hipótese de pagamento seja concretizada é exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário, devendo o pagamento ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016. Referido valor, observadas as demais condições constantes no Decreto, poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além de alcançar os débitos tributários relativos ao IPVA, é permitida a utilização dos benefícios do programa para liquidação do crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo, desde que:
a) as habilitações sejam realizadas até o dia 31 de outubro de 2016;
b) não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória;
c) que o crédito tributário seja quitado, inclusive com a utilização de crédito acumulado do imposto de outro contribuinte mineiro.
O PROGRAMA REGULARIZE tratou sobre todos os procedimentos para que os contribuintes devedores consigam receber o crédito acumulado de outro contribuinte mineiro para a quitação dos débitos. Dessa forma, é possível que os contribuintes mineiros regularizem suas obrigações junto ao Fisco, usufruindo dos benefícios do programa.
Havendo interesse na utilização de crédito acumulado de terceiros para a quitação de débitos próprios, como a efetivação da prerrogativa envolve também uma questão negocial, os contribuintes interessados em receber o crédito acumulado para a quitação dos débitos deverão se adiantar em contatar a empresa geradora do saldo credor, já que o prazo para a finalização de todos os procedimentos se encerrará em 31 de outubro de 2016.
Certamente esta é uma opção bastante vantajosa para os contribuintes que tenham débitos para com a Fazenda Estadual cuja defesa seja considerada de pequena probabilidade de êxito, uma vez que podem utilizar seus próprios créditos acumulados para quitação de 60% do valor total do Auto de Infração ou até recebê-los de terceiros interessados na transferência.
por Joana Bete Chaves de Azevedo
Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).
Marcos Umberto do Nascimento
Economista, Pós-Graduado em Direito Tributário, Professor de Direito Tributário, Gerente de Tributos Indiretos na Mosaic Fertilizantes do Brasil, com atuação nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Bahia.
Fonte: Thomson Reuters
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