quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Justiça reduz ICMS de distribuidor de medicamentos

Um distribuidor de medicamentos hospitalares conseguiu anular, na Justiça, elevação da alíquota de ICMS de 12% para 18% em Minas Gerais. A sentença é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.

De acordo com o advogado da empresa, Eduardo Arrieiro, do Manucci Advogados, a decisão – a primeira que se tem notícia sobre o tema – representa uma economia bastante significativa, em torno de R$ 200 mil mensais.

Desde janeiro deste ano, os medicamentos para o setor hospitalar estão submetidos ao recolhimento da alíquota padrão de ICMS, de 18%. Isso porque o Estado revogou por meio do Decreto nº 46.859, de 2015, a previsão de percentual de 12% para o setor. O dispositivo estava previsto na subalínea "b.47" do artigo 42 do Regulamento de ICMS de Minas, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.

No pedido, a empresa alegou, segundo Arrieiro, que o novo decreto afronta o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal, porque se tratou, na prática, de uma majoração de alíquota, que deveria ser disciplinada por lei. Além de afrontar o princípio da seletividade por impor uma tributação maior a produto que é de natureza essencial.

Como as alíquotas de outros setores também foram elevadas por meio do mesmo decreto, a sentença pode servir para embasar novos pedidos na Justiça, de acordo com o advogado. A discussão, acrescenta Arriero, é muito similar à da alteração do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, que também ocorreu por meio de decreto. "Porém, com um argumento a mais por tratar da natureza essencial do produto."

Na decisão, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro considera o decreto inconstitucional. Segundo ela, "não há dúvidas que a alteração provocada pelo decreto, que suprimiu a alíquota mais benéfica dos distribuidores hospitalares, constitui verdadeira majoração do tributo estadual o que, de acordo com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, só poderia ocorrer mediante previsão específica de lei".

A magistrada ainda citou o artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser necessária a edição de lei para a majoração de alíquotas.

Para o advogado Marcos Freire, do JCMB Advogados, a decisão foi bem clara sobre a inconstitucionalidade do decreto, que afetou ainda outros setores – como o de fabricação de transformadores e o de plástico. "Na época ficou muito claro o viés econômico. Alteraram as alíquotas para aumentar a arrecadação", afirma. A decisão, segundo o advogado, é a prova de que há embasamento para se questionar o aumento.

Procuradas pelo Valor, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e a Advocacia-Geral do Estado (AGE) não deram retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor

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