O avanço de políticas de reciclagem ainda gera dúvidas entre empresas, principalmente dentre aquelas que utilizam como insumo algum tipo de material reciclado no processo produtivos.
De acordo com o decreto-lei 400/1968, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos usados que sofrerem processo de industrialização será calculado sobre a diferença de preços entre a aquisição e a revenda.
Porém, o Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) atual, aprovado pelo decreto 7.212/2010, ao tratar da base de cálculo do tributo, restringe a aplicação da norma emanada do decreto-lei 400/68 unicamente aos produtos sujeitos ao processo de industrialização definido como renovação ou recondicionamento (Regulamento do IPI, artigo 4º, V).
A Receita Federal do Brasil tem manifestado entendimento no sentido de que a reciclagem de materiais usados não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento, razão pela qual não se aplicaria a base de cálculo prevista no art. 194 do RIPI (Solução de Consulta nº 127 de 30 de outubro de 2012).
Todavia, contrariando o entendimento da fisco brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a fabricação de produtos com base em insumo advindo da reciclagem de materiais usados, tais como sucatas, aparas ou desperdícios, caracteriza industrialização sujeita a apuração do IPI na forma do artigo 7º do decreto-lei 400/68.
Diante disso, as fabricantes brasileiras em cujo processo de industrialização - renovação ou reciclagem - utilizam produtos usados tem o direito de apurar e pagar o IPI sobre a diferença entre preços de aquisição e de revenda, podendo valer-se de medida judicial para garantia desse direito, bem como para recuperar os pagamentos efetuados nos últimos 5 anos, desde que atendidos os requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Gilson Rasador, diretor da Pactum Consultoria Empresarial
Fonte: DCI - SP
Via Legisweb.com.br
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