Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei
no 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Ratifica os Convênios ICMS 77/16 ao 81/16 e 83/16.
Altera o Convênio ICMS 03/15, que autoriza o Estado do
Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais
acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com
o ICMS.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de março de 2013, Seção I, número 47, página
95, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro
grau no Ministério do Trabalho.
Altera a Portaria nº 1.744, de 13 de novembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção I, página 202, de 14 de
novembro de 2014 que dispõe sobre as certidões sindicais no âmbito do
Ministério do Trabalho.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 07 e 08 de setembro de 2016.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONVEN- ÇÃO PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ARGENTINA.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: É incabível a retenção na fonte do Imposto sobre a
Renda por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas
receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar
despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação
de serviços
Na Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, publicada
no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 379 a 384 e retificada no DOU
de 2 de setembro de 2016, Seção 1, página 14: Onde se lê: "Art. 10. O FIP
que obtenha apoio financeiro direto de organismos de fomento está autorizado a
contrair empréstimos, diretamente, dos organismos de fomento a que se refere o
caput, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos
do fundo." Leia-se: "Art. 10. O FIP que obtenha apoio financeiro
direto de organismos de fomento está autorizado a contrair empréstimos,
diretamente, dos organismos de fomento, limitados ao montante correspondente a
30% (trinta por cento) dos ativos do fundo." Onde se lê, no art. 15:
"§ 4º Caso o FIP - Capital Semente não seja qualificado como entidade de
investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades
por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais auditadas
por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do
disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do caput."
Leia-se: "§ 5º Caso o FIP - Capital Semente não seja qualificado como
entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as
sociedades por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais
auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a
dispensa do disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do
caput."
Onde se lê, no art. 16: "Art. 16. As companhias ou
sociedades limitadas investidas pelo FIP - Empresas Emergentes:" Leia-se:
"Art. 16. As companhias investidas pelo FIP - Empresas E m e rg e n t e s
: " Onde se lê: "Capítulo IX" Leia-se: "Capítulo X"
Onde se lê: "Capítulo X" Leia-se "Capítulo IX" Onde se lê,
no art. 60: "IV - a Instrução CVM nº 246, de 18 de março de 1996; V - a
Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996; VI - a Instrução CVM nº 278, de
8 de maio de 1998; VII - a Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002; VIII -
a Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002; IX - a Instrução CVM nº 391, de
16 de julho de 2003; X - a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004; XI -
os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006; XII -
o art. 15 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007; XIII - a Instrução
CVM nº 453, de 30 de abril de 2007; XIV - a Instrução CVM nº 460 de 10 de
outubro de 2007. XV - a Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011; XVI - os
arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011; XVII - a
Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011; XVIII - a Instrução CVM nº 535,
de 28 de junho de 2013; XIX - a Instrução CVM nº 540, de 26 de novembro de
2013; e XX - o art. 3º da Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014."
Leia-se: "IV - a Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996; V - a
Instrução CVM nº 278, de 8 de maio de 1998; VI - a Instrução CVM nº 363, de 2
de abril de 2002; VII - a Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002; VIII - a
Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003; IX - a Instrução CVM nº 406, de
27 de abril de 2004; X - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 435, de 5
de julho de 2006; XI - o art. 15 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de
2007; XII - a Instrução CVM nº 453, de 30 de abril de 2007; XIII - a Instrução
CVM nº 460 de 10 de outubro de 2007. XIV - a Instrução CVM nº 496, de 11 de
maio de 2011; XV - os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de
2011; XVI - a Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011; XVII - a Instrução
CVM nº 535, de 28 de junho de 2013; e XVIII - a Instrução CVM nº 540, de 26 de
novembro de 2013."
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