sábado, 3 de setembro de 2016

A desconsideração do laudo de mensuração dos ativos e do ágio por rentabilidade futura previsto na Lei 12.973/2014, e a observância dos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório

A Lei 12.973/2014 regula a forma de utilização do ágio, determinando que se o contribuinte que adquirir participação societária com ágio e incorpora-la poderá utiliza-lo para fins fiscais desde que, na data da aquisição, tenha elaborado laudo de mensuração da mais ou menos-valia dos ativos e passivos adquiridos, sendo que esses valores devem ser reportados à Receita Federal de maneira não viciada e sem incorreções de caráter relevante. O objetivo deste artigo é examinar de que forma a fiscalização pode desconsiderar tal laudo, demonstrando que isso deverá ocorrer por meio de uma autuação fiscal, com a observância dos princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2°, caput e parágrafo único, VIII, da Lei 9.784/99).

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por Cláudio Tessari

Orontes Pedro Antunes Mariani

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