A norma em referência esclareceu que a imunidade a templos de qualquer culto, prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
O art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender à CSL a imunidade prevista para o IRPJ.
Fonte: IOB Online
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