Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.453/14 (DOU de 25/02/2014), foram alterados os arts.: 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111- F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/14, destacamos as seguintes:
1) Poderá contribuir como segurado facultativo, dentre outros:
a) o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08;
b) o apenado recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e o presidiário; e
c) o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade.
2) Deve contribuir na qualidade de contribuinte individual:
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa;
b) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98;
c) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06.
3) Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
a) a parcela in natura do auxílio-alimentação;
b) o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.
4) Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
5) É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00; dessa forma, em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.
6) Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.
7) Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção ou de representação de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei nº 1.305/74.
8) Na construção civil, sujeita-se à retenção, entre outros:
a) a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
b) a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
9) A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual:
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 01/07/2009:
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 09/02/2012.
10) Referente às cooperativas, deve-se observar:
a) cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados;
b) a remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa;
c) a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
Fonte: Editorial Cenofisco
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