Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela BB Previdência, fundo de pensão do Banco do Brasil, que buscava rever a base de cálculo das contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A BB Previdência entrou na Justiça alegando que a cobrança do PIS e da Cofins não poderia ser estabelecida nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, ou seja, tendo como base de cálculo a totalidade das suas receitas, diante da inconstitucionalidade desse dispositivo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Requereu, ainda, caso não acolhido esse pedido, que fosse reconhecida a não incidência das contribuições sobre a movimentação financeira denominada transferência interprograma (pagamentos realizados a outra entidade pela administração de investimentos), sob o fundamento de que, por ser uma movimentação de rubrica contábil, não enseja aumento de ativo ou ingresso de recursos em conta e não caracteriza receita-faturamento nem despesa administrativa.
Tratamento diverso
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido. Segundo o acórdão, a declaração da inconstitucionalidade feita pelo STF não beneficiou as entidades de previdência complementar, sujeitas a tratamento diverso.
A decisão acrescentou que “o recolhimento do PIS e da Cofins dessas entidades segue regramento próprio, conforme as Leis 9.701/98 e 9.718/98, que não alberga a transferência interprograma como parcela suscetível de exclusão ou dedução da base de cálculo”, por ser considerada despesa administrativa.
No recurso ao STJ, apenas a inclusão da transferência interprograma na base cálculo foi contestada. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entretanto, seguiu o mesmo entendimento do TRF1, de que a transferência interprograma não consta expressamente como parcela que pode ser excluída ou deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Natureza administrativa
Segundo Esteves Lima, por ser uma despesa administrativa, a transferência interprograma integra a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e é deduzida da receita, a fim de se apurar o lucro ou prejuízo do exercício da pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 187, III, da Lei 6.404/76.
“Considerando que às entidades de previdência complementar é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa da base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.701, não se verifica maltrato aos dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões recursais, impondo-se, em consequência, a manutenção do bem fundamentado acórdão proferido pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
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