O TJMG manteve a exigibilidade de crédito tributário decorrente de operação de circulação de mercadorias desacobertada de documentação fiscal ou com notas fiscais falsas ou inidôneas.
A decisão deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0338.13.003591-2/001, interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) em face de decisão que havia suspendido a exigibilidade de crédito tributário fora das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Encampando as razões apresentadas pelos Procuradores do Estado Cláudio Roberto Ribeiro e Rodolfo Figueiredo de Faria, o relator, Desembargador Luís Carlos Gambogi afirmou que, “a espécie sequer se almoda a algumas das situações do art. 265, do CPC, ou do art. 151, do CTN, tendo em vista que o mero ajuizamento de ação ordinária, sem garantia do débito, não tem o condão de impedir os atos executivos, embora possa, em tese, influir em seu resultado, ensejando eventual restituição”.
Fonte: PGE/MG
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