Os juros de mora são de natureza indenizatória, e não fruto do capital ou do trabalho. Por isso, é indevida a retenção do Imposto de Renda relativo a tais valores. Este foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou Mandado de Segurança apresentado pela prefeitura de São Paulo. O governo municipal pedia que voltasse a ser retido o IR relativo aos juros de mora de precatórios, suspenso após a edição do Comunicado 7 da Diretoria de Execução de Precatórios (Depre), em 2012.
Responsável pela sustentação oral por parte da prefeitura de São Paulo, o advogado Holdon José Jaçuaba afirmou que o fim da retenção do Imposto de Renda sobre juros de mora em precatórios ocorreu após o julgamento do Recurso Especial 1.227.133, no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, o STJ definiu, durante o julgamento do REsp, que não era devido o pagamento do tributo em relação aos juros de mora. No entanto, afirmou Jaçuaba, a decisão foi alvo de Embargos de Declaração e a ementa foi alterada, “restringindo a não-incidência do Imposto de Renda sobre os juros a reclamações trabalhistas”.
O advogado disse que a tributação não foi genericamente considerada ou debatida durante a análise dos embargos ao Recurso Especial. Ele citou também o REsp 108.972, em que foram fixados os parâmetros para a não-incidência do Imposto de Renda. Na ocasião, foi definido que isso ocorreria apenas nas reclamações trabalhistas que acarretassem perda de emprego, garantiu o advogado, o que serviu de parâmetro para outras decisões semelhantes, tanto pelos tribunais superiores como pelo próprio TJ-SP.
Relator do caso no TJ-SP, o desembargador Cauduro Padin afirmou em seu voto que a prefeitura tem legitimidade para contestar a incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios, pois “o produto da arrecadação do referido tributo a ele lhe pertence”. No caso, informou ele, a prefeitura de São Paulo apontou que o pagamento dos precatórios “gera aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de valores monetários”, o que garantiria seu direito de arrecadar o imposto, como prevê o artigo 158 da Constituição.
O relator disse que o Tribunal de Justiça, ao defender-se, citou o fato de os juros de mora apenas reconstituírem a perda patrimonial, sem que isso implique em aumento patrimonial, o que afastaria a incidência do IR. Em relação à argumentação de que o REsp 1.227.133 teria limitado a exclusão do imposto aos juros de mora decorrentes de ações trabalhistas, Padin afirmou que os votos foram genéricos. De acordo com ele, “em momento nenhum, houve limitação exclusiva da isenção dos juros de mora somente às verbas trabalhistas”, sendo cabível a ampliação da isenção a outras demandas, quando preenchidos os requisitos.
Cauduro Padin citou o artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o Imposto de Renda é devido sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, e analisou tal situação. Para ele, os juros moratórios não podem ser vistos como renda, pois não são “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. Também não é possível enquadrar os juros de mora como proventos, “porque constituem indenização, ou seja, a reparação de um dano causado, no caso devido ao inadimplemento de precatórios judiciais”, disse o relator.
A característica dos juros é indenizatória, o que não constitui acréscimo, e sim reparação para que o credor retorne ao patamar anterior, de acordo com o desembargador. Ele apontou precedente do próprio STJ que, mesmo após o REsp 1.227.133, já afastou a incidência do IR sobre juros moratórios ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp 1.230.964. O mesmo ocorreu no TJ-SP que, durante a análise da Apelação 0035924-93.2012.8.26.0053, na qual se apontou que não incide IR “sobre os juros de mora, por se tratar de verba indenizatória”. Seu voto negando provimento ao Mandado de Segurança foi acompanhado de forma unânime pelos integrantes do Órgão Especial.
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Por Gabriel Mandel
Fonte: Conjur
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