Após optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
Fonte: STJ Informativo N° 534
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