Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário
de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa
multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de
2014, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de
2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Aprova, para o ano-calendário de
2014, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física.
Divulga novas versões de Manuais
Operacionais do Agente Operador do FGTS.
Disciplina a forma de consulta
pelos importadores e a manifestação pelos depositários quanto à disponibilidade
de capacidade de armazenagem para fins de utilização do procedimento de
descarga direta, em atendimento ao disposto na IN RFB nº 1.282. de 16 de julho
de 2012.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF,
o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 18 de fevereiro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o
inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de
07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras
expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO os termos do art.
19 e inciso XX do artigo 26, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO ser essencial a
exclusão alguns campos e inclusão de novos campos de dados na Cédula de
Identidade Profissional; e
CONSIDERANDO, a deliberação do
Plenário em sessão realizada em 03 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º - Aprovar o modelo da
Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais
neles registrados, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução,
que conterá os seguintes dados:
ASSUNTO: Normas Gerais de
Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.
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