sexta-feira, 6 de julho de 2018

Instituído o Programa Rota 2030

A Medida Provisória nº 843/2018 estabeleceu os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativos a rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção no Brasil, com redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, e instituiu:

a) o regime tributário de autopeças não produzidas, que concede a isenção do Imposto de Importação (II) na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos; e 

b) o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

Para fazer jus ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, a pessoa jurídica deverá ser habilitada de acordo com as modalidades e os requisitos estabelecidos nos arts. 9º e 10 da norma em referência.

A pessoa jurídica habilitada no programa poderá deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da alíquota da CSL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:

a) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e

b) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Ressalta-se, porém, que a referida dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSL devidos com base:

a) no lucro real e no resultado ajustado trimestral;

b) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou

c) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

As deduções supramencionadas somente poderão ser efetuadas a partir de 1º.01.2019 para as empresas habilitadas até essa data, e a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º.01.2019.

O valor da contrapartida do benefício fiscal Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, do IRPJ e da CSL.

(Medida Provisória nº 843/2018 - DOU 1 de 06.07.2018)

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