sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

31/01 Por um Legislativo mais atuante em defesa do contribuinte

Durante os dias de sol na Bahia, tive a oportunidade de ler a festejada biografia de Getúlio Vargas de autoria do jornalista Lira Neto. Logo no início do primeiro volume, em capítulo dedicado ao período de 1908 a 1912, chamou-me atenção a seguinte passagem:

“Mas mesmo os republicanos fronteiriços não eram assim tão favoráveis à política de combate rigoroso ao contrabando. O comércio ilícito estava entranhado na cultura da zona missioneira e se devia, em boa parte, à precariedade do sistema de transportes na região, que permanecia isolada do resto do estado. A prática também era consequência direta da burocracia e da voracidade tributária do governo — uma mercadoria negociada entre o interior e a capital deveria seguir acompanhada de 13 documentos distintos, em inúmeras vias, com a devida apresentação de 96 assinaturas e a cobrança de alguns milhares de réis em estampilhas. Com tamanha parafernália legal, a traficância de mercadorias nas divisas gaúchas se tornara um fenômeno endêmico”.[1]

Fiz uma pequena “orelha” na página que continha o trecho acima. Pensei que poderia ser útil para citar em algum estudo, só não imaginava que a utilidade seria quase imediata.

Com efeito, quase que em seguida a imprensa divulgava os desastrosos números da balança comercial, cujo saldo foi o menor em 13 anos. Em sequência, na sexta-feira 24 de janeiro, o jornal carioca O Globo publicava matéria intitulada “Burocracia trava exportações”, da qual transcrevemos a passagem abaixo, reveladora de que, desde os primórdios do século XX até os dias de hoje, nada mudou:

“O excesso de burocracia é um dos fatores que contribuíram para o déficit comercial da indústria brasileira em 2013, de US$ 105 bilhões. Em pesquisa inédita realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), 83% dos empresários disseram ter problemas para exportar e 79% afirmaram que não conseguem melhorar as vendas devido a entraves burocráticos tributários, alfandegários e de movimentação de cargas. Além dos custos elevados e da demora na liberação da mercadoria para o exterior, são exigidos até 26 tipos de documentos no processo exportador por mar e 15 por via terrestre. (....) Conforme a CNI, no Brasil, os gastos com burocracia chegam a US$ 2.200 por contêiner. A média nos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) – formada, em sua maior parte, por países desenvolvidos – é de US$ 1 mil. Os exportadores se queixam, principalmente, dos chamados órgãos anuentes e das taxas aduaneiras e alfandegárias, que encarecem os custos de exportação. Citaram, com maior frequência, a Receita Federal e os ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Agricultura”.[2]

É triste constatar que, passados mais de cem anos, os problemas enfrentados pelos contribuintes no comércio exterior continuam sendo rigorosamente os mesmos excessos de burocracia e de tributação.

É mais triste ainda constatar que o poder Legislativo pouco ou quase nada tem feito em defesa do contribuinte, seja para reduzir a burocracia, seja para aliviar a carga tributária das exportações, simplificando o emaranhado de incidências que gravam em cascata, cumulativamente, o ciclo produtivo.

É muito mais triste constatar que além de nada fazer para solucionar tais problemas, o poder Legislativo tem contribuído para agravá-los.

Nesse sentido foi o providencial o alerta da última coluna de Gustavo Brigagão (Desoneração da exportação não pode ser restringida) para dois Projetos de Emenda à Constituição da Câmara dos Deputados — PECs 92 e 122 — que configuram um gravíssimo retrocesso na política fiscal de desoneração das exportações. Referidos projetos autorizam, respectivamente, a tributação pelo ICMS das exportações de “bens minerais primários ou semi-elaborados” e de “produtos primários não renováveis” e, com isso, desvirtuam o cânone máximo da desoneração tributária das exportações que é o princípio do país do destino.[3]

Como ensina Alberto Xavier, “os impostos de consumo sobre as transações são geralmente lançados no país consumidor, revertendo em benefício dos Estados nos quais são consumidos os bens sobre que incidem. Precisamente por isso, o país de origem, isto é, o país no qual o bem foi produzido, procede normalmente à restituição ou isenção do imposto no momento da exportação; e por razões simétricas o país do destino, onde o bem irá ser consumido, institui um encargo compensatório sobre as mercadorias importadas, em ordem a colocá-las ao menos em pé de igualdade com os produtos nacionais. O sistema assim descrito — adotando o princípio do “país do destino” (Bestimmungsland-Prinzip) — permite, pela eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal, evitar perturbações nas condições da concorrência, conduzindo a que um mesmo consumo ou uma mesma transação sejam tributados apenas uma vez e que as mercadorias estrangeiras suportem o mesmo encargo fiscal que as mercadorias nacionais. ”[4]

Ou seja, segundo este princípio, os produtos exportados devem estar desonerados de tributação para que os impostos sobre seu consumo sejam cobrados apenas no país a que se destinam. Só assim evita-se a “exportação de impostos”, tornando o produto nacional mais competitivo no mercado externo.

Lamentavelmente a “exportação” da componente tributária ainda persiste no Brasil, principalmente no âmbito do ICMS, eis que, como se sabe, os créditos registrados nas etapas anteriores do processo produtivo não são integralmente abatidos, ensejando uma acumulação de difícil ou quase impossível aproveitamento.

MP 627

Por isso que, em vez de propor medidas que aumentem os ônus tributários para os contribuintes, deveria o Congresso Nacional preocupar-se mais em defender os particulares do autoritarismo fiscal que sobeja no país.

A conversão em lei da Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013, será uma ótima oportunidade para o poder Legislativo dar uma prova de sua força.

Não foram poucas as emendas apresentadas à MP 627. Noticiaram-se mais de quinhentas (513 para sermos precisos) apresentadas por 21 senadores e 61 deputados, preocupados em aperfeiçoar a legislação e defender seus representados da voracidade arrecadatória do fisco federal[5].

Os temas tratados pela MP 627 são dos mais variados e, certamente, a eles nos dedicaremos ao longo do ano. Os mais relevantes a nosso ver são: (i) a criação de novo regime de dedução do ágio na aquisição de investimentos; (ii) nova sistemática de tributação de lucros de sociedades controladas no exterior; (iii) a tributação das pessoas físicas por lucros não distribuídos de sociedades controladas no exterior; e (iv) o fim do regime de transição e a introdução de ajustes à legislação tributária em decorrência da adoção dos IFRS, com reflexos nas legislações do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS e COFINS).

Nessa coluna inicial de 2014 não gostaríamos de ficar presos a temas da MP 627 individualmente considerados. Preferimos compartilhar uma reflexão que mais se acentuou na leitura da magistral coluna de Igor Mauler Santiago, intitulada Segurança jurídica exige estabilidade de conceitos.

Em uma abordagem elegante e precisa, o colega confirma a fundamental importância do princípio da tipicidade da tributação, que é corolário direto e reto do princípio da legalidade, a maior das garantias conquistadas pelo cidadão. Aceitar uma lei tributária flexível, maleável, é aceitar o arbítrio. Lei tributária em nosso ordenamento constitucional é lei de tipicidade cerrada, lei que aplica conceitos jurídicos tal como consagrados nos respectivos ramos do direito.

O que mais nos preocupa na MP 627 é a confirmação do fenômeno recente de “contabilização” do direito tributário que vem desvirtuando conceitos jurídicos estáveis, forjados ao longo do tempo pela jurisprudência dos tribunais superiores, em interpretações pretorianas voltadas à garantia da justa medida da tributação. É esse o caso, por exemplo, do conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial real, efetivo, realizado e disponível (art. 43 do CTN), que nessa medida provisória foi desvirtuado pelo poder Executivo, na ânsia desenfreada de arrecadar mais e mais, a qualquer custo.

Isso se verifica, sob o prisma da ausência de disponibilidade, no caso da tributação das sociedades controladas no exterior, em que se insiste em tributar o resultado positivo de equivalência patrimonial como se lucro distribuído fosse e, o que é pior, passou-se a tributar resultados de sociedades controladas indiretas, insuscetíveis de distribuição direta, per saltum, como se possível fosse. A entorse dos conceitos jurídicos e a invocação de conceitos contábeis, para confundir o legislador e, o que é mais grave, os julgadores, tem sido a tônica da ação do poder Executivo nesse domínio.

Fenômeno análogo se verifica na introdução de um modelo de tributação de pessoas físicas pelo regime de competência quando, tradicionalmente, a tributação segue o regime de caixa, único que permite aos particulares terem recursos líquidos disponíveis para satisfazerem suas obrigações tributárias.

Outra entorse conceitual diz respeito ao ágio enquanto elemento do custo de aquisição dos investimentos em sociedades controladas ou coligadas, avaliados pelo valor de patrimônio líquido — o dito método de equivalência patrimonial —, ágio que simplesmente deixou de existir ou foi reduzido a hipóteses marginais. Que isso ocorra para fins contábeis, por conta de uma evolução dogmática, nada podemos reclamar; mas já não é juridicamente adequado usar essa nova perspectiva para recusar o reconhecimento de perdas de capital efetivas, quando da extinção ou liquidação de investimento para cuja aquisição o contribuinte experimentou um sacrifício financeiro.

Como se vê, há muito ainda por fazer para tornar palatável tão importante texto legal. O Parlamento é o foro adequado para isso. Resta-nos, pois, acreditar no trabalho daqueles parlamentares que apresentaram emendas à MP 627/13, em uma parcela do Legislativo mais atuante em defesa do contribuinte. A conversão em lei da MP 627/13 seria uma excelente oportunidade para que os parlamentares exerçam seus mandatos em defesa dos contribuintes que os elegeram.

[1] Getúlio (1882-1930), vol. 1, 1ª ed. Companhia das Letras, São Paulo, 2012, p. 110.
[2][2] O GLOBO de 24/1/2014, p. 19.
[3] Cfr. J. G. Xavier de Basto, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Lisboa, 1991.
[4] Cfr. Direito Tributário Internacional do Brasil, 7ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, 2010, p. 198.
[5] Cfr. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=141038&c=PDF&tp=1 Cfr. também http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/461052-MEDIDA-PROVISORIA-QUE-ALTERA-REGRAS-CONTABEIS-RECEBE-MAIS-DE-500-EMENDAS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

por Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Fonte: Conjur

31/01 Sete cuidados importantes para fazer o controle de inventário com etiquetas patrimoniais

Toda a empresa, sendo de pequeno, médio ou grande porte, possui bens patrimoniais que devem ser preservados, como máquinas, móveis e equipamentos de informática. A solução é o controle do inventário com aplicação de etiquetas patrimoniais, um investimento que para ser eficaz e duradouro deve ser feito com cuidado. Por isso procuramos a Seton, empresa especialista no assunto, e levantamos estes sete itens que podem fazer toda a diferença:

1. Recomendamos o uso de poliéster metalizado ao invés de etiquetas feitas em vinil ou alumínio anodizado. O material é muito mais resistente e, portanto, tem uma vida útil maior e melhor custo-benefício.

2. Não deixe de pedir que o seu fornecedor coloque uma numeração sequencial e/ou código de barras para facilitar o controle manual ou através de leitores de códigos de barras;

3. Escolha etiquetas que dispensam rebites pois são muito mais práticas para fazer a aplicação; 

4. Garanta que o adesivo que acompanha a etiqueta seja extra-forte para que a etiqueta não descole do ativo. Existem no mercado algumas opções de etiquetas que deixam vestígios ao serem removidas. Pode ser uma boa solução;

5. Verifique se o material das etiquetas pode ser utilizado tanto em ambientes internos quanto externos; 

6. Certifique-se que as etiquetas suportem altas variações de temperaturas;

7. Por último, confira se as plaquetas são protegidas por laminação e resistem a produtos químicos e abrasivos;

A dica é questionar o seu fornecedor e utilizar marcas renomadas no mercado que podem ser também a garantia de um atendimento melhor.

Fonte: Contabilidade na TV

31/01 Carf isenta contribuição previdenciária a PLR

A 4ª Câmara, da 3ª Turma Ordinária, da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou a Marítima Saúde Seguros S.A. do pagamento de contribuições previdenciárias a título de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) pagos aos seus administradores que não mantinham vínculo empregatício com a companhia.

Com decisão a empresa fica isenta de contribuir com os 20% de carga tributária que são incididos para companhias que contratam um não empregado. Isso porque o órgão administrativo considerou o pagamento de PLR a trabalhadores não registrados.

A decisão recente do Conselho abre precedente para que as empresas contestem as autuações relacionadas ao pagamento de PLR pago a administradores ou qualquer outro trabalhador sem vínculo com suas empresas.

O julgamento do Carf analisava a contestação feita pela Marítima sobre uma autuação do Fisco que exigia da empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores sem vínculo empregatício.

A decisão do conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, o representante do contribuinte, foi no sentido, que o artigo sétimo, da Constituição Federal e o artigo primeiro, da Lei 10.101/00 alcançam todos os trabalhadores. "Para o conselheiro tanto a Constituição quanto a Lei 10.101 usa o termo trabalhadores, não restringindo o acesso. Considerando empregado da empresa aquele com e sem vínculo de trabalho", explica o advogado do Aidar SBZ Advogados, Caio Alexandre Taniguchi.

Segundo ele, as decisões do Carf sobre a matéria sempre foram no sentido de que o pagamento de participação de lucros a empregados não registrados, são passíveis de autuações pelo Fisco porque não é PLR, nem classificadas com remuneração, porque as empresas conseguiam comprovar que era lucro, pratica que não é exige tributação.

No caso recente, o conselheiro defende que o pagamento realizado para os administradores da Marítima é participação no Lucros e resultados.

Entretanto para Taniguchi, mesmo com as leis trazendo o termo trabalhadores em suas iniciais, ao longo da lei 10.101 os termos trazidos são " empregados", "empresas". Para o advogado a normativa sustenta que o pagamento de PLR é para empregados de empresas, título que se dá a quem tem vínculo de emprego.

De acordo com a interpretação da normativa (Lei 10.101), a lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

Já para o conselheiro relator, os diplomas legais que regula a matéria garantem aos trabalhadores o direito a participação nos lucros das empresas. "Em nenhum momento há a definição de que trabalhadores são exclusivamente segurados empregados. Logo, analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode firmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados com tal", disse Freitas em seu voto pela reconhecimento do recurso impetrado pela Marítima.

Segundo o advogado do Aidar SBZ Advogados, a decisão ganha relevância uma vez que poderá subsidiar a interposição de Recurso Especial pelos contribuintes em casos decididos de forma contrária. "Em outras decisões do Conselho, sobre a matéria , as Câmaras concluíram que os pagamentos a diretores estatutários não possuem natureza remuneratória, e não que se trata de um acordo de PLR válido", comenta o advogado que acompanhou sessão do órgão.

Fonte: DCI – SP
Via Fenacon

31/01 Estudo da Firjan avalia impacto da burocracia nas empresas

Onze estados brasileiros ainda não têm nenhum município com sistema de integração entre as entidades envolvidas nos procedimentos que fazem parte do dia-a-dia dos empresários, como obter e renovar licenças para o funcionamento do negócio. É o caso do Acre, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

O resultado faz parte do estudo do Sistema FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro), Melhorando o ambiente de negócios no Brasil: ações para reduzir a burocracia, que avaliou a qualidade e a transparência dos serviços prestados por órgãos públicos do país para as principais situações relacionadas ao cotidiano dos empreendedores brasileiros: abrir empresas, cumprir obrigações tributárias e trabalhistas, importar e exportar.

Nos principais centros econômicos do país, o excesso de burocracia também afeta a competitividade das empresas. A ausência de integração é um problema para 621 das 645 cidades paulistas e para 761 dos 853 municípios mineiros. No Rio de Janeiro, a integração é parcial em 53 das 92 cidades do estado: é possível abrir o negócio pelo sistema, mas o empresário não consegue obter pelo mesmo programa o alvará do Corpo de Bombeiros nem licenças ambientais ou sanitárias, imprescindíveis para o funcionamento da empresa.

"É preciso reconhecer e elogiar os avanços, mas é fundamental identificar a necessidade de melhorias que persiste. Este mapeamento nos ajuda a entender as dificuldades ainda encontradas pela falta de informações e de recursos para acompanhamento dos processos burocráticos", diz o presidente da Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, durante seminário sobre desburocratização, que aconteceu nesta terça-feira (28/01), na entidade.

De 283 órgãos federais, estaduais e municipais avaliados no estado do Rio, em apenas oito há sistemas para acompanhamento de processos relacionados a abertura de empresas, sendo que apenas a Junta Comercial informa um detalhe fundamental: o prazo em que o serviço será finalizado. Em nenhuma das prefeituras do Rio há sistema para acompanhar processos relativos às secretarias de Obras, órgãos que emitem o alvará de funcionamento de qualquer estabelecimento. No caso das secretarias de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, o serviço é disponível apenas na capital.

A dificuldade é grande até para conseguir informações básicas sobre que serviços são prestados por cada entidade pública e em que prazos. No estado do Rio, em 373 órgãos estaduais e municipais, apenas quatro apresentam a Carta de Serviços. De sete órgãos federais, Receita Federal, ANVISA, Procuradoria Geral da Fazenda, INSS, IBAMA, Caixa Econômica Federal e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), os três últimos não oferecem, mesmo sendo lei.

"O levantamento identificou que os instrumentos criados pelo governo na última década para a redução da burocracia no Brasil não foram implementados corretamente pelas entidades públicas, mesmo que respaldados por dispositivos legais. A transparência e a integração representam a melhor alternativa para dinamizar processos e reduzir a burocracia no ambiente de negócios do país", diz a especialista em Competitividade Industrial e Investimentos da Firjan Julia Nicolau Butter.

A entidade propõe ainda um conjunto de medidas de fácil implementação e ganhos rápidos para a redução da burocracia, como incorporar as informações da Carta de Serviços ao Cidadão aos sistemas para acompanhamento de processos, oferecer treinamento periódico aos servidores públicos e simplificar exigências.

O estudo Melhorando o ambiente de negócios no Brasil: ações para reduzir a burocracia pode ser acessado no site da Firjan.

Canal Executivo
Via Fenacon

31/01 Proposta aumenta valor de multa por demissão sem justa causa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5886/13, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS – Lei 8.036/90) para determinar o aumento gradual da multa paga pelo empregador no caso de demissão sem justa causa do empregado.

Hoje, pela lei, na hipótese de demissão sem justa causa, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, valor igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. De acordo com a proposta, esse valor será acrescido de um ponto percentual, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 50%.

“A proposta desonera a folha de pagamento à medida que escalona a multa, acrescentando um ponto percentual a cada ano trabalhado, e inibe de certa forma a rotatividade, beneficiando especialmente os empregados mais antigos”, afirmou o autor da proposta.

Tramitação

De caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-5886/2013

31/01 Empresa deve optar por regras da MP 627/2013 em 2014 ou 2015?

Finalmente o fisco atendeu ao clamor da classe contábil e do empresariado brasileiro. Inicialmente, por meio da Instrução Normativa nº 1.397/2013 e recentemente, por meio da Medida Provisória nº 627/2013.

Com essas normas promoveu alterações significativas na legislação do IR (Imposto de Renda), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Financiamento da Seguridade Social) e, inclusive, na contabilidade brasileira, impactando os resultados das empresas.

Desde o ano-calendário de 2008, as empresas e a classe contábil, aguardavam o posicionamento da Receita Federal do Brasil em relação às divergências de adequação da contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade.

Num primeiro momento, o fisco acenou com um regime transitório de tributação, denominado de RTT. Na verdade, ele somente neutralizava a divergência de resultados entre os métodos e critérios de escrituração vigentes em 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1º de janeiro de 2008.

Após, acenou com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 e, recentemente, com a Medida Provisória nº 627/2013 foi mais adiante.

Promoveu profundas alterações na legislação tributária das pessoas físicas e jurídicas, como por exemplo, a dos lucros do exterior, a dos dividendos e dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, das participações societárias e do ágio na combinação de negócios.

Também foram modificadas as leis da extinção do RTT, da DIPJ e do FCont, além do novo conceito de receita bruta para fins de tributação do PIS e da Cofins e da escrituração digital contábil e fiscal, dentre outras.

Cabe ao contribuinte a decisão de escolher o inicio do período de aplicação das novas regras de tributação. Pode ser para o início do ano-calendário de 2014 ou então, obrigatoriamente, a partir de 2015.

Difícil decisão! O que fazer então? Recomenda-se analisar caso a caso e, no conjunto escolher, a mais benéfica.

Quanto à distribuição dos lucros auferidos no período de 2008 a 2013, a medida provisória determinou a não tributação, com restrições é claro. Porém, para usufruir da postergação do imposto as empresas têm que se adaptar às novas normas internacionais de contabilidade.

Agora é obrigatório. Isso significa que as empresas que não mantém contabilidade terão que tê-la.

Enfim, vamos aguardar os novos capítulos que ainda irão por vir. A medida provisória precisa ser convertida em lei. Antes disso, porém, diversas emendas e muitas dúvidas ainda serão discutidas.

Fonte: UOL

31/01 CRCRJ alerta para responsabilidade das empresas com a nova lei Anticorrupção

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2013 - A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que começou a vigorar hoje, é o primeiro passo para uma possível tendência de queda na corrupção brasileira, o início de uma série de transformações que o país deve passar. A nova lei deve mais do que moralizar as relações entre empresas e Governo, deverá atrair novos investimentos para o Brasil. Terá abrangência extraterritorial, atingindo as sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil e será aplicável aos seus agentes ou órgãos que a representem.

Com objetivo de punir as empresas privadas, estabelece que a pessoa jurídica seja responsabilizada caso cometa algum ato ilícito, como oferecer vantagem indevida aos agentes públicos, fraudar licitações e financiar atos ilegítimos, independentemente se o executivo assumir a culpa.

Algumas empresas já se anteciparam e instalaram sistemas de compliance, cujas práticas preveem o cumprimento de exigências legais, mas também de diretrizes e políticas, especialmente as políticas de conduta adotadas pelas empresas.  “O principal motivo para a mudança é a forte punição que as empresas irão sofrer caso cometam atos ilícitos. As multam podem chegar a 20% do faturamento bruto obtido no exercício anterior ao ato ou a valores que variam entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. É uma grande mudança legal e de responsabilidade, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas.” destaca Vitória Maria da Silva, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).

A mudança exige revisão rigorosa dos seus procedimentos internos e de contratos com empresas terceirizadas, os consultores terão de ser totalmente transparentes em relação ao trabalho prestado e à remuneração.  Para a aplicação das penalidades administrativas e civis contidas na nova Lei Anticorrupção, será considerada, dentre outras questões, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, como, por exemplo, um Programa de Compliance (já citado), ou a existência de uma área de controles internos – uma das especialidades do profissional da contabilidade – bem como a aplicação efetiva de Códigos de Ética e de Conduta, dentre outros.

A corrupção desacredita as instituições, afasta investidores sérios e pode causar danos à reputação, à imagem, à saúde financeira da empresa, além de prejudicar as próprias companhias que trabalham dentro da lei e buscam uma competição leal e transparente.  O papel de fiscalização é das autoridades máximas do Executivo, Administrativo e Judiciário, que deverão estar atentos com os trâmites de cada processo.

Vitória alerta ainda que as empresas buscam consolidar condutas éticas e transparentes, mas também almejam reduzir perdas decorrentes de fraudes. – Adequar processos para que estejam cada vez menos sujeitos a falhas tornam-se urgentes – pondera.

Problemas com a nova lei

Um dos gargalos a serem enfrentados pelas empresas é a falta de mão de obra qualificada. Além da formação universitária (em geral nas áreas de Direito, Economia, Administração de Empresas e Contabilidade) e dos vastos cursos de complementação, o profissional que atua com compliance precisa ter perfil de gestor, ótima comunicação e visão ampla sobre os processos corporativos.

“Todas as empresas vão ter que adotar alguma política de controle. E mesmo a ausência de regulamentação, que está a cargo da Controladoria-Geral da União (CGU), não as exime de cumprir com as obrigações. Dessa forma, essa lei vem ao encontro das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo uma atitude mais enérgica com relação aos que não entendem a importância da transparência dos seus atos”, finaliza a presidente do CRCRJ. 

Fonte: CRC/RJ

31/01 Projeto zera Cofins e PIS/Pasep para equipamentos agrícolas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá decidir em 2014 sobre a proposta que suspende a exigência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) sobre bens destinados ao incremento da produção rural.
De acordo com o projeto (PLS 278/2007), da ex-senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), tanto as vendas no mercado interno quanto as importações de "máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção" teriam suspenso o recolhimento das contribuições, que são cobradas pela União e não são divididas com os estados: quando o bem ou o material de construção é utilizado ou incorporado à produção agropecuária, a suspensão se converte em alíquota zero.
Em defesa de sua proposta, Marisa Serrano citou as dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais e alertou para as "trágicas consequências anunciadas para um futuro não tão distante" da falta de investimentos produtivos.
A matéria foi submetida em 2007 à apreciação da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que aprovou o relatório favorável do senador João Durval (PDT-BA). O relator defendeu a desoneração tributária por entender que o agronegócio é "um dos setores da economia mais afetados pelo aumento da carga tributária" e "sofre com a influência do clima e das oscilações de preços dos produtos agrícolas nos mercados interno e externo".
No ano seguinte, o senador Lobão Filho (PMDB-MA) ofereceu à CAE relatório favorável com uma emenda de redação. O PLS foi redistribuído em 2010 ao senador João Vicente Claudino (PTB-PI), que acompanhou o voto de Lobão Filho. A proposta aguarda votação terminativa da CAE.

31/01 Mato Grosso é um dos primeiros estados a oferecer emissor gratuito da NFC-e

Mato Grosso está entre os cinco estados do país que já emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e é um dos primeiros a oferecer o download gratuito do sistema. A informação foi passada pelo coordenador de Política e Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Lucas Elmo Pinheiro Filho, durante lançamento do software para emissão do documento fiscal nesta terça-feira (28.01), em Cuiabá. 

Segundo Lucas, a ação é resultado da parceria entre Sefaz-MT e Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso (Facmat), por meio de Termo de Cooperação Técnica. “O sistema é uma forma rápida, segura e econômica de emissão da NFC-e. Em Mato Grosso, apenas grandes empresas estão utilizando a ferramenta, por meio de softwares próprios. Com a facilidade oferecida pela Facmat, todos os empresários terão tempo de se adequar até 30 de junho, a data limite”, explicou. 

A NFC-e simplifica a emissão de documentos fiscais nas vendas a varejo e permite redução de custos, tanto de investimento em equipamentos quanto em manutenção. “Atualmente, para emitir o Cupom Fiscal (ECF) o custo com equipamento é de aproximadamente três mil reais, já para NFC-e, com o emissor gratuito, o custo para o empresário será zero. Portanto, todos podem aderir”, completou Lucas.

O secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, esteve presente no evento representando o Governo do Estado e destacou que esta parceria com a Facmat irá facilitar a vida do empresariado ao fornecer uma nova tecnologia de forma gratuita. Cerca de 80 mil empresários poderão utilizar esta ferramenta para se adequar à legislação. “A iniciativa da Facmat vem ao encontro da política fiscal de valorização do micro e pequeno empreendedor realizada pelo governo em Mato Grosso”, destacou.

O presidente da Facmat, Jonas Alves, falou da importância das parcerias para a realização deste projeto. “A emissão da NFC-e é feita por meio de um programa que requer uma tecnologia de ponta, o que demanda gastos. Através da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) nós buscamos parceiros para minimizar os custos aos empresários. Estamos oferecendo uma solução inovadora e fácil de implantar”, frisou. 

De acordo com o diretor de Tecnologia da VINCO, Bento Cerqueira César, empresa responsável pelo desenvolvimento da solução NFC-e, uma das principais facilidades que a ferramenta oferece é a agilidade de se consultar a nota pelo portal da Sefaz-MT, que pode ser feita por meio de computadores, tablets ou até mesmo smartphones.

O emissor gratuito já está disponível para download aqui. A partir de 1º de agosto de 2014 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, independentemente do respectivo faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI). 

(Com informações da assessoria da Facmat)

Fonte: MT

31/01 Destaques DOU - 31/01/2014


Prorroga o prazo previsto no art. 24 da Resolução CFC n.º 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.


Aprova a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de janeiro de 2014.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Filiais. Atividade preponderante


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Na tabela de códigos do anexo II da IN RFB nº 971, de 2009, os sindicatos de empregados no comércio enquadram-se no Código FPAS 566.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.


ASUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESPESAS DEDUTÍVEIS.

ASUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário


EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS.