quinta-feira, 19 de julho de 2018

O ágio contábil e o ágio fiscal

A figura legal do ágio surgiu com o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (DL 1.598/77). Neste artigo havia uma indicação de procedimento contábil a ser utilizado nos casos de aquisição de investimentos em controladas e coligadas por valor que superava o valor patrimonial da investida.

O art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) dispõe que os investimentos em outras sociedades serão avaliados pelo custo de aquisição, exceto aqueles em controladas e coligadas. Considera-se que o investimento será em empresa controlada se ele conferir ao investidor direitos que lhe assegurem de modo permanente preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, §2º, da Lei das S.A.). De outro lado, será considerado como um investimento feito em coligada, aquele que outorgue ao investidor influência significativa na investida (art. 243, §§1º, 4º e 5º).

Se a empresa ABC adquirir 5% da empresa XPTO e esse percentual não lhe outorgar influência significativa, então ABC registrará essa participação pelo valor pago (custo de aquisição). Se a empresa ABC adquirir 80% da empresa XPTO, é muito provável que ABC vá controlar sua nova investida e, portanto, ela registrará o investimento pelo chamado método de equivalência patrimonial (MEP) – art. 248 da Lei das S.A. O MEP consiste em aferir o valor do investimento multiplicando-se o percentual adquirido pelo valor do patrimônio líquido (PL) da investida. Se o PL da investida no momento da aquisição for de R$ 1.000, o investimento será registrado em ABC por R$ 800 (80%). Mas, e se ABC pagar R$ 900 por 80% de XPTO? É aí que entra o referido art. 20 do DL 1.598/77: ele prescrevia que os R$ 100 fossem registrados como ágio, com indicação da razão pela qual ele foi pago. A legislação indicava as razões possíveis: (i) valor de mercado dos bens corpóreos da investida, (ii) fundo de comércio ou outros intangíveis da investida, (iii) expectativa de rentabilidade futura da investida ou (iv) outras razoes econômicas. Em nenhum dos casos esse valor era dedutível do lucro tributável.

Em 1997, a Lei nº 9.532 veio permitir que o ágio cuja razão de pagamento (fundamento econômico) fosse a expectativa de rentabilidade futura da investida pudesse ser deduzido das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). Essa dedução poderia ser feita em no mínimo 5 anos e desde que ocorresse um evento de incorporação, fusão ou cisão. Se ABC comprasse 100% de XPTO por R$ 1.100, os R$ 100 poderiam ser deduzidos do lucro tributável ao longo de 5 anos (R$ 20 ao ano, no máximo), se a empresa ABC incorporasse a empresa XPTO ou vice-versa. Após a incorporação, obviamente o investimento de ABC em XPTO não existiria mais no ativo, sendo substituído pelos próprios ativos e passivos de XPTO, além do ágio. O ágio era registrado como um ativo diferido e poderia ser amortizado contabilmente em até 10 anos. Isso tudo para dizer que, de 1997 em diante, havia tanto uma amortização contábil do ágio como uma dedução fiscal, com diferenças apenas entre os prazos.

Em dezembro de 2007 foi aprovada a Lei nº 11.638, que alterou a Lei das S.A. e permitiu que as normas internacionais de contabilidade passassem a ser internalizadas pelo Brasil. Era a chegada do famoso IFRS. Sob esse contexto, a nova norma contábil, o Pronunciamento CPC 15, trouxe suas próprias regras para o tratamento contábil do ágio, descolando-as das regras do DL 1.598/77.

De acordo com o CPC 15, o ágio é somente o valor residual alocado para a expectativa de rentabilidade futura após a atualização dos valores dos ativos e passivos da investida. Isso trouxe uma grande mudança em relação ao DL 1.598/77, que trazia um conceito amplo de ágio (todo valor que excedesse o PL contábil da investida), com possibilidades diversas de fundamentos econômicos. Após o CPC 15, os valores pagos a maior em relação ao PL contábil serão primeiro alocados aos seus respectivos ativos e, caso algum valor não possa ser assim alocado, aí sim ele será considerado ágio (goodwill). Se ABC pagou R$ 1.100 por XPTO, primeiro deverá se verificar qual parte deste sobrepreço foi paga por ativos corpóreos ou incorpóreos (marcas, direitos autorais etc.). Se todo o valor puder ser alocado aos ativos de XPTO, então não haverá goodwill.

Mas, e a lei fiscal?

Bom, a Lei 9.532/97 e o DL 1.598/77 perduraram até 2014, quando a Lei nº 12.973 alinhou parcialmente a legislação tributária aos novos ditames contábeis. Digo parcialmente, porque foi mantida a dedução fiscal em 5 anos em contrapartida à não-amortização contábil. Com o CPC 15, o goodwill não é mais deduzido para apuração do lucro, mas a legislação tributária manteve sua dedução. É claro que em razão de seu estreitamento conceitual, o sobrepreço assim classificado tende a ser menor ou até nulo. Mas, se houver goodwill ele poderá ser deduzido do lucro tributável após ato de incorporação, fusão ou cisão. Essa foi a opção do legislador em 2014: manter a dedução fiscal do ágio em 5 anos, introduzindo essa particularidade em relação ao goodwill puramente contábil.

Há, de fato, bastante confusão em torno deste tema. Mas é inegável que a intenção do legislador em manter a dedução fiscal foi reiterada recentemente e deveria ser levada em consideração no contencioso bilionário em envolve este tema1.

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1 Conforme identificou Ana Teresa Lopes, em sua dissertação de mestrado apresentada no programa de direito da FGV DIREITO SP (p. 35 e p. 49), em 2014, as 30 maiores empresas não-financeiras do País (em receita líquida) acumulavam R$ 283,4 bilhões em contencioso tributário, sendo que o ágio ocupava o primeiro lugar, representando R$ 18,7 bilhões. Acessível em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18226/DISSERTAÇÃO_FINAL_25.04.17.pdf?sequence=3&isAllowed=y.

VANESSA RAHAL CANADO – professora da FGV DIREITO SP, colaboradora do CCiF e advogada em São Paulo

Fonte: Jota.info/

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