segunda-feira, 30 de julho de 2018

Rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo

Desde 28.05.2009, com a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações do art. 52 da Lei nº 12.973/2014.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

(Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2018 - DOU 1 de 30.07.2018)

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