A norma em referência deu nova redação ao inciso VI do art. 1º da Resolução CGSN nº 139/2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o qual passa a dispor que, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o microempreendedor individual (MEI) pôde incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observando-se, todavia, que a inadimplência do recolhimento da contribuição previdenciária tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
(Resolução CGSN nº 141/2018 - DOU 1 de 12.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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