Por intermédio da Lei Complementar nº 160/2017, foram divulgadas normas sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e a reinstituição dos respectivos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Esse dispositivo dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições nele especificadas.
A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da Unidade da Federação de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
(Lei Complementar nº 160/2017 - DOU 1 de 08.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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