segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Débitos extintos não podem ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária

A Medida Provisória nº 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que permite às pessoas físicas e jurídicas aderirem ao parcelamento de débitos em até 175 prestações mensais e sucessivas, observando-se que:

a) o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, desde que o requerimento seja efetuado até 31.08.2017;
b) a adesão ao parcelamento deve ser formalizada por meio de requerimento a ser efetuado até 31.08.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

No entanto, o Pert não se aplica a débitos extintos pelos motivos a seguir, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação:

a) pagamento;
b) compensação;
c) transação;
d) remissão;
e) prescrição e decadência;
f) conversão de depósito em renda;
g) pagamento antecipado e homologação do lançamento;
h) consignação em pagamento;
i) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
j) decisão judicial passada em julgado.
k) dação em pagamento em bens imóveis.

Ressalta-se, ainda, que, em relação à declaração de compensação:

a) a retificação e o cancelamento estão sujeitos à admissibilidade e ao deferimento pela RFB, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017;
b) a liberação da retificação e o cancelamento, por meio eletrônico não são impeditivos de posterior análise e decisão do Auditor Fiscal da RFB.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2017 - DOU 1 de 21.08.2017)

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