terça-feira, 29 de agosto de 2017

Receita Federal disciplina a incidência do imposto sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação de bens e direitos

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Em face das alterações introduzidas na Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a referida norma para adequar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:

Ganho de capital
Alíquota (%)
até R$ 5.000.000,00
15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
20%
acima de R$ 30.000.000,00
22,5%

O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:

a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Ressalta-se, além das disposições mencionadas, que também deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.

No mais, foram revogadas:

a) a Instrução Normativa SRF nº 407/2004, que dispunha sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior; e
b) a Instrução Normativa SRF nº 12/1999, que dispunha sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 - DOU 1 de 29.08.2017)

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