domingo, 20 de agosto de 2017

Mantida sentença que condenou réu por sonegar imposto de renda

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido contido na denúncia e o condenou pela prática de crime contra a ordem tributária.

Conforme consta na denúncia, o acusado suprimiu tributos (imposto de renda) ao omitir informações de rendimentos dos anos calendários 1998 e 1999, tendo em vista que o relatório de movimentação financeira relativa à sua conta corrente junto ao banco apontou uma movimentação de recursos superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), somente no ano de 1998.

Em suas alegações recursais, o apelante requer sua absolvição, alegando a prescrição do crime.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho destacou que a alegada prescrição não merece prosperar uma vez que entre os marcos interruptivos (art. 117, CP) não transcorreu prazo prescricional superior aos 04 anos previstos para a espécie, nos termos do Código Penal.

A magistrada ressaltou ainda que a autoria do crime ficou comprovada pelos demonstrativos de valores depositados no período e extratos da conta corrente, sendo incontestável que o apelante é o titular da conta bancária investigada.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação do réu, nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão além de multa.

Processo n°: 2003.41.00.006542-0/RO
Data do julgamento: 16/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

Fonte: TRF-1

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