sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Regime não cumulativo - Desconto de crédito sobre depreciação de bem do Ativo Imobilizado cedido em comodato

É vedada à pessoa jurídica comodante o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a depreciação de bem do Ativo Imobilizado, de que tratam, respectivamente, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso IV da Lei nº 10.833/2003, em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.

(Solução de Consulta Cosit nº 368/2017 - DOU 1 de 18.08.2017)

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