quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Incluído o comércio varejista de supermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar nos domingos e nos feriados civis e religiosos

O Presidente da República alterou o anexo ao Decreto nº 27.048/1949 (regulamento da Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos) para dispor que é concedida, em caráter permanente, permissão para funcionarem nos domingos e nos feriados civis e religiosos as feiras-livres e os mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

Recorda-se que, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso (domingos e feriados civis e religiosos), garantida, entretanto, a remuneração respectiva. Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito à fiscalização. Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. Assim, é concedida, em caráter permanente e de acordo com as condições referidas, permissão para o trabalho nos dias de repouso, nas atividades constantes da relação anexa ao citado Decreto nº 27.048/1949, entre elas, o comércio varejista de supermercados e de hipermercados anteriormente descrito.

(Decreto nº 9.127/2017 - DOU 1 de 17.08.2017)

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