quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Concessionárias operadoras de rodovias deverão emitir nota fiscal e discriminá-las na EFD-Contribuições

A partir de 1º.01.2018, as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, mediante a cobrança de pedágio, ficam obrigadas a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

O documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, poderá ser homologado pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária. Além disso, os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais deverão ficar à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de fiscalização.

Salvo disposição em contrário, o equipamento deverá ser instalado no município onde se localiza a praça de pedágio:

a) em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
b) em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.

Caso o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não seja emitido na forma mencionada, deverá ser emitido documento fiscal equivalente, contendo, no mínimo:

a) identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) número sequencial do documento;
c) placa do veículo;
d) descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
e) local, data, horário e valor da operação;
f) discriminação do valor dos tributos;
g) número de eixos para fins de cobrança; e
h) número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de
serviço ou do consumidor, quando este o solicitar.

As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, mediante a cobrança de pedágio, também deverão discriminar os documentos fiscais na EFD-Contribuições, observando-se que:

a) deverão registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
b) a conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:
a.1) "COD_CTA" (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do Registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou
a.2) "COD_CTA" (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do Registro F525: Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime de caixa.

No mais, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.099/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.

(Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 - DOU 1 de 24.08.2017)

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