quarta-feira, 16 de agosto de 2017

MPF/RJ se manifesta a favor de ação que questiona aumento de tributo sobre combustível

O Ministério Público Federal (MPF) em Macaé (RJ) manifestou-se favoravelmente ao pedido da ação popular movida pelo advogado Décio Machado Borba Netto para suspender o aumento das alíquotas de contribuição de PIS/PASEP e Cofins sobre combustíveis. No início de agosto, a Justiça Federal de Macaé concedeu liminar favorável ao pedido da ação, mas a decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Na manifestação (veja aqui a íntegra), o procurador da República Leandro Mitidieri considera que o aumento afronta a Constituição porque foi realizado por meio de decreto, e não de lei, e só poderia entrar em vigor 90 dias após a publicação.

Em temas bem controversos, o procurador apresentou a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que: a) não cabe interpretação restritiva quando ao cabimento de ação popular, inclusive em matéria tributária, ao contrário da vedação expressa referente à ação civil pública; b) embora se trate de ato do presidente da República, é competente o juízo de primeiro grau para julgamento da ação popular e a Justiça Federal do domicílio do autor, nos termos expressos do art. 109, § 2º, da Constituição da República; c) não se usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ao se pedir ao juiz ordinário aquilo que o Supremo Tribunal Federal não pode dar, pois a demanda não tem como escopo atacar as leis, tal como o fazem as ações diretas, mas a declaração de sua inconstitucionalidade, para com isso atacar o seu fruto: o ato lesivo do decreto (daí a não autonomia do decreto). É que a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 10.865/2004 e 5ª, § 8º, da Lei 9.718/1998 é apenas o fundamento para suspensão dos efeitos do ato lesivo do Decreto 9.101/2017 (que, como se não bastasse, também afronta diretamente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição da República).

Citando as teses da profunda democratização (“deep democratization”) e das instituições “inclusivas”, e sua relação com a realidade de corrupção do país, o parecer ressalta que, “ao se interpretarem todas as questões jurídicas contidas na presente demanda, relativas à virilidade da ação popular em nosso sistema, há que se ter em mente que isso afeta fundamentalmente o incentivo ou desincentivo da tão fraca participação popular no Brasil”.

Além da ação em Macaé e de outras na primeira instância, uma ação direta de inconstitucionalidade questiona o Decreto 9101/2017 no Supremo Tribunal Federal.

Custos legis - A Lei 4.717/65, que regula a ação popular, determina que o Ministério Público acompanhe o processo, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

Nenhum comentário:

Postar um comentário