quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Reavaliação ou Ajuste de Avaliação Patrimonial na Atividade de Exploração Mineral

A reavaliação de ativos no Brasil foi regulamentada através do art. 182 da Lei 6.404/76, que facultava a possibilidade das empresas realizarem a reavaliação para os ativos imobilizados que estivessem com o seu valor original de registro (custo histórico) defasado em relação ao seu preço de mercado.

Porém, com a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (Lei 11.638/07), eliminou-se a possibilidade de constituição de Reserva de Reavaliação de Ativos a partir de 01/01/2008. Isto é, extinguiu-se a reserva de reavaliação e, portanto, a possibilidade de realização de Reavaliação de Ativos espontaneamente. Como consequência, a referida Lei conferiu a opção às empresas que possuíam saldo na reserva de estorná-los até 31/12/2008 ou deixá-los até sua completa realização através de depreciação, amortização ou exaustão.

Por outro lado, o art. 182 § 3º cria o AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, não confundindo com a reavaliação conforme abaixo transcrito:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 09 de março de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO INTANGÍVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.638/2007. IMPOSSIBILIDADE.
“A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta “Reservas de Reavaliação”.
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.404/1976 E ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA CVM.

A “Reserva de Reavaliação” não foi substituída pela conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.638/2007 e MP nº 449/2008. Aquela se destinava a escriturar as contrapartidas de valores atribuídos a quaisquer elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo.
Fonte: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Assim sendo, até o presente momento, a Reavaliação espontânea do Imobilizado ou do Intangível, está sob o efeito da revogação, porém estamos no aguardo da aprovação do CPC 34 que trata de Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, que acreditamos ser em breve.

Assim sendo, por enquanto, o que é permitido é fazer o AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, devidamente suportado em Laudo de Avaliação, sem efeito fiscal, apenas consignando no patrimônio. O AAP terá como contrapartida uma conta no PL e por consequência, a Despesa de Depreciação do AAP, será também será indedutível.

Por Prof. Honório Futida

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