sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Instituídos benefícios fiscais para o setor de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural

A Medida Provisória nº 795/2017 dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera as Leis nºs 9.481/1997 e 12.973/2014 e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural:
a.1) a despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL;
a.2) para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, poderá ser considerada a exaustão acelerada dos ativos formados até 31.12.2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5;
a.3) a quota de exaustão acelerada será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo;
a.4) a partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo do ativo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL;
a.5) quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cada espécie de bem, em condições normais ou médias. Entretanto, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela RFB;
b) quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si:
b.1) a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
b.1.1) 85%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
b.1.2) 85%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
b.1.3) 65%, quanto aos demais tipos de embarcações;
b.2) a partir de 1º.01.2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada aos seguintes percentuais:
b.2.1) 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
b.2.2) 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
b.2.3) 50%, quanto aos demais tipos de embarcações;
b.3) a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nas letras “b.1” e “b.2” sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, exceto:
b.3.1) nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto à alíquota de 25%;
b.3.2) em relação  às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432/1997;
b.4) quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% sobre o valor total dos contratos;
b.5) a aplicação dos percentuais estabelecidos nas letras “b.1” e “b.2” não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, aplica-se o disposto nas letras “b.1” e “b.5”, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de IRRF, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro/2018, com redução de 100% de mora e de ofício. No entanto, para fazer jus ao tratamento mencionado, a pessoa jurídica deverá:
c.1) comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos referidos anteriormente e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações;
c.2) é facultado o pagamento do débito consolidado até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a 1ª parcela será vencível em 31.01.2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º.02.2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1%, no mês do pagamento;
d) até 31.12.2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País;
e) foi instituído o Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.276/2010 e na Lei nº 12.351/2010 e definidos em relação específica elaborada pela RFB, observando-se que:
e.1) a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota de 0% depois de decorridos 5 anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (DI);
e.2) o beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos mencionados e não der a destinação do bem na forma prevista anteriormente no prazo de 3 anos (prorrogável, excepcionalmente pela RFB em até 12 meses), contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
e.3) esse regime especial será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial;
f) foi suspenso o pagamento da contribuição para o  II, do IPI, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do PIS-Pasep e da Cofins, na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata a letra “e”, observando-se que:
f.1) efetivada a destinação do produto final, a suspensão converte-se em alíquota de zero, quanto à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
f.2) o prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 5 anos, observada a regulamentação editada pela RFB;
g) as suspensões de tributos previstas nas letras “e” e “f” somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31.07.2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 795/2017;
h) a RFB editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos supramencionados, em especial quanto à opção e ao parcelamento previsto na letra “c”.

No mais, foi revogado o art. 12 do Decreto-lei nº 62/1966, que autorizava a dedução pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), para efeito de determinação do lucro sujeito à tributação, as importâncias aplicadas em cada exercício na prospecção e extração do petróleo cru.

(Medida Provisória nº 795/2017 - DOU 1 de 18.08.2017)

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