terça-feira, 29 de agosto de 2017

Instituído o programa nacional de voluntariado

O Presidente da República instituiu o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:

a) promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
b) incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030.

Para os efeitos do disposto no Decreto nº 9.149/2017, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.

O citado programa tem por objetivos:
a) a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;
b) o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
c) o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
d) o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e
e) a participação ativa da sociedade na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030.

O Governo federal integrará, quando possível, seus programas, suas ações e políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado. O Governo federal incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.

As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.

Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.

(Decreto nº 9.149/2017 - DOU 1 de 29.08.2017)

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