quinta-feira, 24 de agosto de 2017

ISS. Novos subitens de serviços acrescidos pela LC nº 157/2016

A Lei Complementar nº 157, de 29-12-2016, incorporou novos tipos de serviços a serem tributados pelo ISS, quer introduzindo subitens novos, quer alterando ou ampliando os subitens originariamente existentes.

No presente artigo abordaremos os serviços previstos nos subitens 1.03 e 1.04.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

Com a alteração introduzida pela LC nº 157/16 houve ampliação dos serviços tributados. Não apenas a transmissão de dados a terceiros, a partir de um sistema de informática devidamente implantado é tributada, como também o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres passam a ser tributados.

Aplicativos são programas de computador que objetivam ajudar os seus usuários a desempenhar uma tarefa determinada, geralmente ligada a processamento de dados. Diferem de outros tipos de sofware, como sistemas operacionais e ferramentas ligadas a jogos. O software  está regulado pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização. Sinteticamente podemos conceituá-lo como sendo instruções dadas a um computador para executar determinadas tarefas por meio de comandos vertidos em linguagem própria, a fim de que o computador realize determinada ação ou omissão.

Finalmente, convém assinalar que as expressões “outros formatos“ e “congêneres” consignadas no subitem em análise deverão ser explicitadas pela legislação municipal competente, visto que não é permitido o emprego da analogia no campo do direito material. Nunca se pode esquecer que Lei Complementar é lei sobre leis de tributação, pela que ela não é autoaplicável.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smarphones e congêneres

Acrescentou-se à  redação original a expressão “independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado”, bem como as palavras “tablets”, “smartphones” e “congêneres”.

Tendo em vista os avanços tecnológicos na área da informática procedeu-se à atualização da descrição da mídia onde é instalado o programa (software) desenvolvido. Tablet outra coisa não é senão um pequeno computador portátil, ao passo que smartphone  é um celular com tecnologias avançadas, o que inclui programas executados em um sistema operacional, equivalente aos computadores. Ambos têm a capacidade de incorporar softwares.

Quanto à palavra “congênere” vale a mesma observação feita em relação aos comentários do  item 1.03.

Kiyoshi Harada
é Mestre em Teoria Geral do Processo. Especialista em Direito Tributário, Ciência das Finanças e Teoria Geral do Processo. Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Autor de 31 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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