quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Ação Penal é último recurso a ser usado em causa fiscal, decide juiz

As ações questionando dívidas tributárias de contribuintes devem permanecer na área fiscal até que todas as possibilidades sejam esgotadas, para então ser aberta Ação Penal contra o devedor, pois esse dispositivo deve ser usado como último recurso pare obter o montante devido. O entendimento foi aplicado pelo juiz Francisco Luís Rios Alves, da 32ª Vara Federal do Ceará.

A ação foi movida pelos donos de uma empresa de alimentação acusados pelo Fisco de sonegar impostos. A divergência surgiu porque os sócios, pai e filho, deviam alguns tributos, mas, em 2009, aderiram a um programa de parcelamento e pagaram R$ 194,5 mil.

Essa anistia fiscal garantiu redução de 100% das multas de mora, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal. O pagamento foi confirmado pela Receita Federal, mas, para o Fisco, a quitação foi parcial, pois a dívida tributária seria de R$ 224,3 mil.

Os réus afirmaram que a denúncia apresentada é confusa e desconexa, o que atrapalhou o trabalho da defesa, feita pelo advogado Jair Jaloreto, do Jaloreto e Associados . Alegaram que o Fisco simplesmente decidiu cobrar juros sobre a multa anistiada e que não há materialidade delitiva, pois a denúncia não detalhou o saldo devido.

Segundo o julgador federal, a denúncia está coerente, mas incompleta, porque não foi contabilizada a adesão da empresa dos réus ao programa de parcelamento tributário em 2009. Ressaltou que o Fisco, em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, já definiu a controvérsia sobre o saldo residual dessas iniciativas de parcelamento.

Para o Fisco, o benefício abrangeu os interessados que aderiram à iniciativa logo após a publicação da portaria. “Entendo que o saldo remanescente do PAF nº 10380.015.532/2007/52 desvinculou-se da sua razão inicial de existência, qual seja, cobrança de débito em razão da conduta prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/90, passando a tratar-se apenas de débito meramente fiscal cuja razão de existir está na divergência de interpretação do dispositivo legal”, explicou o julgador.

Antes da ação na 32ª Vara Federal do Ceará, os réus apresentaram Mandado de Segurança na 9ª Vara Federal do estado e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, saindo vitoriosos nos dois julgamentos. Porém, em recurso da Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento de primeiro e segundo graus, o que motivou questionamento dos réus ao Supremo Tribunal Federal, que ainda não foi julgado.

“Estando o débito quitado segundo uma possível interpretação do art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941/2009, e sendo o Direito Penal a última ratio, não cabe submeter os cidadãos que se esforçaram para pagar integralmente seus débitos a uma Ação Penal a qualquer custo, de modo que sendo possível proteger certos bens da vida por outros meios de controle social, por outros ramos do Direito, isto deve ser feito. In casu, o saldo do PAF nº 10380.015532/2007-52, senseja apenas uma Ação Fiscal caso não seja quitado na esfera administrativa após decisão judicial, não havendo assim justa causa para ação penal”, finalizou o juiz federal Francisco Luís Rios Alves.

0001575-55.2016.4.05.8100

Fonte: Conjur

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