A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente que concedeu indenização por danos morais a um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida devido a um ofício enviado por engano pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) informando sua “incapacidade” para a condução de veículos automotores.
O motorista havia ficado afastado do trabalho temporariamente recebendo auxílio-doença, devido a alterações no joelho. No entanto, ao pleitear a renovação do benefício, o mesmo foi negado pelo INSS por não constatar incapacidade. Porém, mesmo assim a autarquia emitiu ofício ao Ciretran local para que recolhesse sua CNH.
Segundo o desembargador federal André Nabarrete, os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado.
O magistrado afirmou que o nexo causal configura-se na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária de ofício ao Ciretran, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador explicou que esta tem duplo conteúdo: sanção e compensação. Ele afirmou que além do sofrimento gerado ao autor deve ser considerado o período em que perdurou, ou seja, 15 dias. Assim, ele considerou que o valor de R$ 8 mil estabelecido em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Apelação Cível 0016673-65.2008.4.03.6112/SP
Fonte: TRF3
Nenhum comentário:
Postar um comentário