A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal (MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor dos tributos devidos pela importação das mercadorias apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro para ajuizamento de ação de execução fiscal.
Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.
“Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva”, concluiu o relator.
Processo 0003389-32.2013.4.03.6106/SP.
Fonte: TRF3
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