quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

13/02 Destaques DOU - 13/02/2014


Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.



O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 08, 09 e 10 de fevereiro de 2014.


ASUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar. nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação elétrica faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04/12/2013.


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: Os serviços de elétrica e hidráulica em obras novas e obras existentes são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar. nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04/12/2013.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de endoscopia digestiva o percentual de 8% (oito por cento), observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012. O exercício de uma ou mais das atividades e subatividades arroladas na Atribuição Apoio ao Diagnóstico e Terapia da RDC Anvisa nº 50, de 2002, estão ao abrigo do benefício instituído pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, o que permite à pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°  6.0, DE 30/12/2013.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.

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