Altera a Instrução Normativa SRF
nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de
entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003, resolve:
Divulga as Taxas Básicas
Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias
08, 09 e 10 de fevereiro de 2014.
ASUNTO: Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Os serviços de instalação,
manutenção e reparação elétrica são tributados segundo o anexo III da Lei
Complementar. nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição
previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que
prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou
locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo Simples
Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar
obra de engenharia, em que os serviços de instalação elétrica faça parte do
respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04/12/2013.
ASSUNTO: Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Os serviços de elétrica e
hidráulica em obras novas e obras existentes são tributados segundo o anexo III
da Lei Complementar. nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante
cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo
Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou
executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura faça parte do
respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04/12/2013.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A partir de 1º de janeiro
de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda
devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de endoscopia
digestiva o percentual de 8% (oito por cento), observando-se, entretanto, o
disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas
desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº
1.234, de 2012. O exercício de uma ou mais das atividades e subatividades
arroladas na Atribuição Apoio ao Diagnóstico e Terapia da RDC Anvisa nº 50, de
2002, estão ao abrigo do benefício instituído pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de
2008, o que permite à pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata
o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com
a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa. Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os
serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II -
Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 -
Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº
50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância
sanitária estadual ou municipal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT N° 6.0, DE
30/12/2013.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PLANOS DE SAÚDE.
MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
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