É público e notório que o processo judicial comum é lento, longo, dispendioso e de resultados imprevisíveis, o que, talvez, tenha levado um erudito causídico, versado em latim, que perdera a fé nos juízes, a criar o "mote habent sua sidera lites", que, substancialmente, significa "a Justiça é um jogo que não se deve levar a sério".
O processo (especial) de falência é, por igual, lento, longo e dispendioso, porém de resultado muitíssímo bem conhecidos, eis que raramente os credores quirografários recebem o que lhes é devido; quase sempre os credores preferenciais recebem apenas parte insignificante das quantias a quem têm direito e dificilmente os credores privilegiados, apesar das garantias reais que, supostamente, lhes asseguram a plena satisfação de seus créditos, recebem integralmente as somas a que fazem jus, em virtude da inexistência ou insuficiência de ativo da devedora-falida.
Por isso, a antiga Lei de Falências e Concordatas (LFC), além de regular, de forma exaustiva, a "falência com ativo", chamada "falência ordinária", disciplinava, em dois artigos, a "falência sem bens ou com bens insuficientes" (art.75) e a "falência de passivo ínfimo" (art. 200), pela doutrina denominadas "falências sumárias", cujas normas eram aplicadas, por interpretação extensiva, às "falências sem credores", situação corriqueira decorrente do recebimento, pelo requerente da falência, do seu crédito logo após a prolação da sentença declaratória da quebra e a falta de credores interessados no prosseguimento do processo.
Relembre-se, por oportuno, que, no regime da extinta LFC, o síndico, se não encontrasse bens na sede social e nas filiais, sucursais, agências e demais estabelecimentos da falida, ou se eles fossem insuficientes para atender às despesas do processo, deveria, imediatamente após lavrar o auto de arrecadação e avaliação, levar o fato ao conhecimento do juiz, o qual, ouvido o representante do Ministério Público, mandaria expedir editais, assinando o prazo de dez dias para os credores requererem o que entendessem necessário à defesa dos seus direitos e interesses.
O juiz pode decretar o encerramento sumário de processos especiais
O processo (especial) de falência é, por igual, lento, longo e dispendioso, porém de resultado muitíssímo bem conhecidos, eis que raramente os credores quirografários recebem o que lhes é devido; quase sempre os credores preferenciais recebem apenas parte insignificante das quantias a quem têm direito e dificilmente os credores privilegiados, apesar das garantias reais que, supostamente, lhes asseguram a plena satisfação de seus créditos, recebem integralmente as somas a que fazem jus, em virtude da inexistência ou insuficiência de ativo da devedora-falida.
Por isso, a antiga Lei de Falências e Concordatas (LFC), além de regular, de forma exaustiva, a "falência com ativo", chamada "falência ordinária", disciplinava, em dois artigos, a "falência sem bens ou com bens insuficientes" (art.75) e a "falência de passivo ínfimo" (art. 200), pela doutrina denominadas "falências sumárias", cujas normas eram aplicadas, por interpretação extensiva, às "falências sem credores", situação corriqueira decorrente do recebimento, pelo requerente da falência, do seu crédito logo após a prolação da sentença declaratória da quebra e a falta de credores interessados no prosseguimento do processo.
Relembre-se, por oportuno, que, no regime da extinta LFC, o síndico, se não encontrasse bens na sede social e nas filiais, sucursais, agências e demais estabelecimentos da falida, ou se eles fossem insuficientes para atender às despesas do processo, deveria, imediatamente após lavrar o auto de arrecadação e avaliação, levar o fato ao conhecimento do juiz, o qual, ouvido o representante do Ministério Público, mandaria expedir editais, assinando o prazo de dez dias para os credores requererem o que entendessem necessário à defesa dos seus direitos e interesses.
O juiz pode decretar o encerramento sumário de processos especiais
Tendo em conta que, na maioria das falências, ou a falida não possuía bens ou eles eram insuficientes para solver os encargos e dívidas da massa, e, outrossim, que, muitas vezes, o passivo era de valor ínfimo ou patente a ausência de credores, a aplicação das regras dos arts. 75 e 200 da LFC abreviavam o curso do processo e, em consequência, reduziam o número de falências (ressalte-se, absolutamente inúteis sob o ponto de vista de seus resultados práticos), descongestionando as varas cíveis e as varas especializadas competentes para decretar a quebra e arrecadar, avaliar e mandar realizar o ativo para liquidação do passivo das empresas falidas.
A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) ignorou o eficaz modelo anterior e de inúmeras legislações estrangeiras, pois não prevê a falência sumária, mesmo quando evidente a inexistência ou manifesta a insuficiência de bens da massa ou ínfimo o passivo da falida, o que leva à seguinte importante indagação: na omissão de dispositivo legal expresso e categórico da LFRE, é vedado ao juiz encerrar sumariamente as falências de empresários, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias sem ativo ou com ativo insuficiente ou com passivo ínfimo ou sem credores?
Não, não é vedado ao juiz decretar o encerramento sumário desses especiais processos de falência com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, positivados no art. 75 e seu parágrafo único da LRFE, que dispõem, textualmente: "A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". "Parágrafo único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual".
Curiosamente, com apoio nesses dois princípios basilares de natureza procedimental, a falência sumária no sistema da atual LFRE poderá ser ainda mais eficiente do que no da LFC, eis que, de acordo com a antiga lei, como ressaltado, era atribuição privativa e indelegável do síndico pleitear a aplicação dos arts. 75 e 200 do Decreto Lei nº 7.661, de 1945, enquanto, hoje, o administrador judicial, o falido, qualquer credor e o Ministério Público podem requerer o encerramento célere da falência ou o próprio juiz de ofício determinar que o administrador judicial adote as providências administrativas e judiciais indispensáveis à extinção dos processos falimentares que apresentem tais características, inclusive sem a necessidade de publicação dos editais exigidos pela legislação revogada, se assim concluir o juiz em seu prudente arbítrio, eis que a "decisão de encerramento sumário da falência", que difere na forma e no conteúdo da "sentença declaratória de extinção das obrigações da falida", não põe fim às obrigações e dívidas da falida, subsistindo integralmente os créditos civis, comerciais, fiscais e trabalhistas acaso existentes.
* por Jorge Lobo, mestre em direito da empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em direito comercial da Uerj e consultor jurídico no Rio de Janeiro / artigo publicado no Valor Econômico
A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) ignorou o eficaz modelo anterior e de inúmeras legislações estrangeiras, pois não prevê a falência sumária, mesmo quando evidente a inexistência ou manifesta a insuficiência de bens da massa ou ínfimo o passivo da falida, o que leva à seguinte importante indagação: na omissão de dispositivo legal expresso e categórico da LFRE, é vedado ao juiz encerrar sumariamente as falências de empresários, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias sem ativo ou com ativo insuficiente ou com passivo ínfimo ou sem credores?
Não, não é vedado ao juiz decretar o encerramento sumário desses especiais processos de falência com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, positivados no art. 75 e seu parágrafo único da LRFE, que dispõem, textualmente: "A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". "Parágrafo único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual".
Curiosamente, com apoio nesses dois princípios basilares de natureza procedimental, a falência sumária no sistema da atual LFRE poderá ser ainda mais eficiente do que no da LFC, eis que, de acordo com a antiga lei, como ressaltado, era atribuição privativa e indelegável do síndico pleitear a aplicação dos arts. 75 e 200 do Decreto Lei nº 7.661, de 1945, enquanto, hoje, o administrador judicial, o falido, qualquer credor e o Ministério Público podem requerer o encerramento célere da falência ou o próprio juiz de ofício determinar que o administrador judicial adote as providências administrativas e judiciais indispensáveis à extinção dos processos falimentares que apresentem tais características, inclusive sem a necessidade de publicação dos editais exigidos pela legislação revogada, se assim concluir o juiz em seu prudente arbítrio, eis que a "decisão de encerramento sumário da falência", que difere na forma e no conteúdo da "sentença declaratória de extinção das obrigações da falida", não põe fim às obrigações e dívidas da falida, subsistindo integralmente os créditos civis, comerciais, fiscais e trabalhistas acaso existentes.
* por Jorge Lobo, mestre em direito da empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em direito comercial da Uerj e consultor jurídico no Rio de Janeiro / artigo publicado no Valor Econômico
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