sábado, 2 de junho de 2012
02/06 SPED: EFD-Contribuições x EFD ICMS/IPI: Dúvidas sobre obrigatoriedades
1° Terei que emitir qual modalidade de EFD, a EFD ICMS/IPI ou a EFD PIS/CONFINS Contribuições?
Os projetos do SPED têm normas e calendários de obrigatoriedades independentes. A EFD ICMS/IPI (conhecida como SPED Fiscal) tem seu cronograma definido pela autoridade tributária estadual. A EFD-Contribuições é normatizada pela Receita Federal do Brasil.
Assim, uma empresa pode estar obrigada a ambas, nenhuma ou apenas uma das duas.
2° Terei que emitir de Janeiro a Junho a EFD ICMS/IPI e a partir de Julho utilizar a EFD PIS/COFINS Contribuições?
Se a empresa já está obrigada a participar da EFD ICMS/IPI, a partir da sua data de início de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, ela terá que apresentar as duas.
Confira abaixo a (atual) obrigatoriedade da EFD-Contribuições:
A EFD PIS/COFINS, agora denominada EFD Contribuições, tem seu cronograma de obrigatoriedadedefinido conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012:
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base noLucro Real; II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Mais informações em: http://www.robertodiasduarte.com.br/obrigatoriedade/efd-piscofins/
3° Qual o prazo final para regularização dos arquivos ref°. Janeiro a Junho de 2012?
Considerando que a pergunta diz respeito à retificação, a resposta é a seguinte:
Para EFD ICMS/IPI cada autoridade estadual definiu um critério (veja em http://www.robertodiasduarte.com.br/obrigatoriedade/obrigatoriedade-sped-fiscal/) .
Para a EFD-Contribuições a regra é definida pela RFB, conforme abaixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012
(…)
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
(…)
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
por Roberto Dias Duarte
Fonte: Roberto Dias Duarte
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