domingo, 3 de junho de 2012

03/06 Empresas isentas na Copa devem observar novas regras


Imagem: Veja                                                     As empresas isentas de tributos na Copa do Mundo 2014 e na Copa das Confederações 2013 terão de seguir novas regras para preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A medida foi divulgada na quarta-feira (30/5) por meio do Ato Declaratório Executivo 54, de 2012, publicado no Diário Oficial da União.
A Fifa é uma das entidades contempladas pela Lei 12.350, de 2010, que as isentou em 20% do pagamento de contribuições previdenciárias, desonerando a folha de pagamento. Ao lado dela, também farão uso do incentivo a subsidiária Fifa no Brasil, confederações Fifa, associações estrangeiras membros da Fifa, emissora fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa.
Até então, o manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, o Sefip, não trazia os procedimentos necessários às informações de interesse da Previdência Social relacionadas aos dois eventos, conta a advogada Milena Sanches, da IOB Folhamatic. “O ato declaratório foi publicado com o intuito de conseguirmos inserir na GFIP as informações em comento”, diz.
“A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa ao auto-de-infração e impedimento de obtenção da certidão negativa de débito”, alerta a advogada. Ela também chama a atenção para a necessidade de respeitar os prazos legais. Caso a empresa incorra em omissão, poderá responder penalmente pela prática de sonegação de contribuição previdenciária.
Pela lei, não ficam desobrigadas da contribuição patronal as pessoas físicas residentes no país que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas participantes dos eventos, do recolhimento da contribuição na qualidade de contribuintes individuais e as pessoas jurídicas participantes dos eventos de reter e de recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados.
Veja o que muda com o ato:
 Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal, calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos", "Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas", deverão ser somados e informados no campo "Compensação";
 Os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota RAT" deverão ser preenchidos com "zeros";
 O campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00";
 A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
 Os relatórios de “valor de retenção”, "de compensações" e "de reembolso" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;
 Informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.
Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/Sefip:
 Protocolo de Envio de Arquivos emitido pelo Conectividade Social;
 Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo Sefip após a transmissão do arquivo Sefip;
 Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo Sefip - RE;
 Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;
 Relação de Tomadores/Obras - RET;
 Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
 Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.
Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/Sefip:
 Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
 Comprovante de Declaração à Previdência;
 Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo (Sefip – RE);
 Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);
 Relação de Tomadores/Obras (RET);
 Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
Clique aqui para ler o Ato Declaratório Executivo 54.
por Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: Conjur

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