segunda-feira, 9 de julho de 2018

Restrição aos créditos do PIS e da COFINS pelo impairment de ativos

A Lei nº 12.973/14 sobreveio como aguardado alento aos contribuintes que conviveram mais de meia década à sombra da insegurança jurídica do Regime Tributário de Transição (RTT). A missão da Lei era clara: encerrar o RTT e adaptar o sistema tributário às práticas internacionais de contabilidade (IRFS), recepcionadas pelo direito societário brasileiro a partir de 2008.

Passados quatro anos da sua publicação, algumas manifestações do fisco têm colocado em xeque a eficácia da Lei. As Soluções de Consulta Cosit nºs 659 e 415, ambas de 2017, são exemplos disso, ao opinarem pela tributação de ganhos atrelados à avaliação de ativos a valor justo. A Solução de Consulta nº 672 – Cosit, expedida em dezembro do ano passado, soma-se ao rol de interpretações da Fazenda que desafiam a Lei nº 12.973/14, ao apresentar entendimento no sentido de que o impairment de ativos restringiria a apuração de créditos do PIS e da COFINS em relação aos encargos de depreciação.

O impairment test, objeto da Solução 672, é técnica importada das normas internacionais de contabilidade, que estabelece a revisão periódica do “valor recuperável” de imobilizados e intangíveis. A grosso modo, entende-se como “valor recuperável” o (i) valor justo do ativo ou (ii) o valor de caixa que se espera obter pelo seu uso, dos dois o maior. Se o valor recuperável de um ativo for inferior ao seu valor contábil, essa desvalorização deverá ser ilustrada na própria escrita comercial, pela redução (impairment) da representação contábil desse bem ou direito.

No entanto, essa prática reflete uma perda apenas ficta, motivo pelo qual a Lei nº 12.973/14 estabeleceu um regime de absoluta neutralidade dos efeitos do impairment na apuração do IRPJ e da CSLL. Ou seja, em que pese a necessidade de se proceder ao ajuste contábil, a reavaliação não deveria trazer impactos para fins tributários.

Nesse ponto, a Solução 672 argumenta que a Lei não teria feito previsão semelhante para o PIS e para a COFINS. Assim, a intenção do legislador seria o “de permitir que a aplicação de tal instituto contábil possa produzir efeitos na legislação das contribuições”, concluindo que o impairment, ao diminuir o valor do ativo, enseja também a alteração dos encargos de depreciação e, consequentemente, a redução do âmbito de apuração dos créditos para as contribuições.

A argumentação do fisco é pautada exclusivamente pela suposta falta de previsão legal. Essa conclusão é equivocada. Desde 2004, com a edição da Lei nº 10.865, a legislação do PIS e da COFINS afasta a possibilidade de mudança no critério de reconhecimento de créditos em razão da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações. Tal previsão encontra-se ainda replicada pela Instrução Normativa SRF 457/04 e não foi alterada em razão da Lei nº 12.973/14.

Ora, se eventuais valores decorrentes de reavaliação não podem ser computados para fins de incremento de crédito, tampouco podem ser computados para justificar a sua redução, tal como quis a Solução 672. Vale dizer: a reavaliação de ativos deve ser, do ponto de vista legal, neutra com relação aos créditos de PIS e COFINS. O impairment nada mais é do que espécie de reavaliação de ativos realizada internamente pelas empresas por imposição da legislação societária, e a sua neutralidade no desconto de créditos para as contribuições sequer precisava constar explicitamente na Lei nº 12.973/14, pois já contida em nosso ordenamento desde 2004.

Na realidade, o teor da Solução 672 viola o próprio princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Como regra, a legislação permite o reconhecimento dos créditos desde que: (i) os bens tenham sido submetidos à incidência das contribuições; e (ii) sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Essa é a metodologia imposta pela não-cumulatividade. Não há razão para se admitir que o impairment possa restringir o desconto de créditos sobre o valor integral pago por um ativo, tendo esse custo sido efetivamente incorrido pelo contribuinte, devidamente registrado em documentos fiscais, e cujo preço, na origem, foi tributado pelas próprias contribuições.

Ademais, a Solução 672 ignora um relevante aspecto prático: o impairment pode ser revertido a qualquer tempo, desde que os fatores que o motivaram não mais existam. Nessa hipótese, qual o tratamento a ser dispensado em relação aos créditos que deixaram de ser computados em função do impairment? Serão perdidos? Deverão ser compensados pelo restante da vida útil do ativo? Poderão ser descontados de uma só vez?

Restringir o crédito por ocasião de uma reavaliação fictícia como o impairment é negar a não cumulatividade das contribuições e a neutralidade da reavaliação de ativos em relação ao PIS e à COFINS. Em última análise, a restrição ao desconto dos créditos implica em um ganho sem causa para a Fazenda Nacional, na medida em que as contribuições passariam a ser recolhidas sem o devido desconto dos créditos sobre o custo integral de aquisição dos ativos. Perdem os contribuintes.

Adriana Stamato – Sócia da área de Direito Tributário de Trench Rossi Watanabe
Telírio Saraiva – Associado da área de Direito Tributário do escritório Trench Rossi Watanabe

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Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/restricao-aos-creditos-do-pis-e-da-cofins-pelo-impairment-de-ativos-06072018.

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