quinta-feira, 5 de julho de 2018

Receita Federal esclarece sobre a tributação da indenização de seguro recebida em decorrência de sinistro de bem do ativo

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, as indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributadas com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo, são tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro, sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, e da  base de cálculo da CSL o valor correspondente à baixa do bem destruído.

A norma esclarece, ainda, os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo que compõem integralmente a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos no regime de apuração não cumulativa.

Vale ressaltar que, o esclarecimento trazido pela referida norma deve ser analisado conjuntamente com a Solução de Consulta Cosit nº 21/2018, a qual é vinculada.

(Solução de Consulta Cotir nº 99.003/2018 - DOU 1 de 05.07.2018)

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