segunda-feira, 9 de julho de 2018

Garantia dos direitos trabalhistas na execução de obras públicas federais

O Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinou que, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os instrumentos convocatórios e os contratos referentes à execução indireta de obras deverão prever, no mínimo, cláusulas que, entre outras providências:

a) exijam, durante a execução contratual, o cumprimento de documento coletivo de trabalho relativo à categoria profissional abrangida no contrato, bem como da legislação em vigor;

b) estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;

c) exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

d) prevejam a verificação da comprovação mensal, por amostragem, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;

e) exijam que a contratada assegure aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;

f) exijam a observância dos preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.

Foi determinado, também, que a administração pública não se vincula às disposições contidas em documentos coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei.

(Instrução Normativa SG-MP nº 6/2018 - DOU 1 de 09.07.018)

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