quarta-feira, 4 de julho de 2018

A imunidade previdenciária para as operações agroindustriais de exportação

Em processo administrativo com discussão quanto ao cabimento de exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização rural e para a agroindústria, turma ordinária de câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF concluiu, à maioria de votos, pela “produtos rurais, independente de qual seja a etapa da operação, desde que comprovada a destinação das mercadorias ao exterior.” (acórdão n. 2401-004.304)

E a fiscalização levou a efeito a autuação pela exigência das contribuições previdenciárias da contribuinte, empresa do setor sucroalcooleiro, uma vez que o resultado de sua produção rural exportada não o era diretamente comercializada com empresa alienígena, mas, sim, por intermédio de interposta cooperativa.

O crédito tributário foi mantido em sua inteireza pela Delegacia de Julgamento, sendo que, como razões de apelo voluntário ao CARF o contribuinte sustentou em seu favor (i) a imunidade sobre as receitas de exportação; (ii) a não possibilidade  de Instrução Normativa criar impedimento à fruição da imunidade; (iii) a legitimidade dos atos cooperados realizados para fins de escoamento de sua produção e posterior comercialização com o exterior; e, (iv) a necessidade de observação de liminar deferida em autos de ‘mandamus’ coletivo à época da autuação.

A corrente julgadora vencida sustentou a “imunidade visando a diminuir a carga tributária incidente sobre receitas decorrentes de exportações” não alcançaria aos interesses da contribuinte, uma vez que essa não se aplicaria aos atos cooperados praticados, mesmo que com a finalidade posterior de realizar a “comercialização da produção rural com o mercado externo.”

E para chegar a tal conclusão firmou seu entendimento vencido na interpretação da etimologia e da semântica par o termo constitucional “decorrentes de exportação“, pois a realização de operação com a prática anterior de ato cooperado afastaria para a hipótese em exame a imunidade, que somente seria atraída em favor do contribuinte autuado se este promovesse diretamente a exportação de seu produto rural com o mercado externo. E mais, a operação realizada por intermédio de ato cooperado não garantiria a comercialização do produto rural com comprador estrangeiro.

Assim, e em face da imposição restritiva prevista no artigo 111 do CTN, não seria possível se falar em operação imune de tributação previdenciária, uma vez que seria “imperioso e indispensável que a operação de origem seja a própria operação de exportação, isto é, que o adquirente seja domiciliado no exterior, (…)“, não precedida, frisamos, de ato cooperado como era aquela objeto do processo administrativo em julgamento.

Além desses argumentos, consignou-se ainda que não estaria devidamente comprovado a realização do efetivo ato cooperado.

Por outro giro, a corrente majoritária vencedora sedimentou seu posicionamento na própria documentação apresentada pelas autoridades de fiscalização, no sentido de que mesmo através de atos cooperados a exportação dos produtos rurais de fato ocorreu, sendo então as receitas da contribuinte “decorrentes de exportação“, daí que constitucionalmente imunes.

Mais ainda, trouxe da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a análise do conceito de operação de exportação, buscando com isso alinhar e harmonizar o posicionamento da Corte Suprema com a hipótese julgada pelo CARF para, desta forma, concluir “que os produtos comercializados pela recorrente foram destinados à exportação,” não podendo “questões atinentes às regras normais de mercado (…) desnaturar a operação e o seu caráter de venda destinada à exportação.”

Ao fim, também apresentou a corrente vencedora questões de mercado que influenciaram e justificaram a operação de comercialização de produtos rurais por intermédio de atos cooperados, sem que tais questões tivessem o condão jurídico de afastar para a espécie a imunidade constitucional previdenciária reconhecida para o contribuinte.

Apresentamos nesta oportunidade importante precedente do CARF que esperamos venha a ser mantido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, não só pela constitucionalidade da imunidade reconhecida para a operação realizada de exportação, com legítima adoção de ato cooperado, mas, também, pela importância que o setor agroindustrial tem para o país, da semeadura do grão ao prato de comida do cidadão, seja ele nacional ou estrangeiro.

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda – Advogado em Brasília

Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/exportacao-imunidade-tributaria-03072018.

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