Aprova o Manual de Arrecadação do documento único de
arrecadação do Simples Doméstico.
Estabelece os procedimentos de contingência referentes a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, multas, taxas
devidas a partir de 1º de janeiro de 2016, e dá outras providências.
De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de
31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 23.10.2015 a 23.11.2015 são,
respectivamente: 0,9862% (nove mil, oitocentos e sessenta e dois décimos de
milésimo por cento), 1,0086 (um inteiro e oitenta e seis décimos de milésimo) e
0,1251% (um mil, duzentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).
No Convênio ICMS 12/15, de 18 de março de 2015, publicado no
DOU de 19 de março de 2015, Seção 1, página 23: a) Na ementa: onde se lê:
"... Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul: ..." , leia-se: "...
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ..."; b) Na cláusula
primeira: onde se lê: "... Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas
disposições do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011 ...", leia-se:
"... A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Ficam os
Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não
pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais
como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos,
de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e
internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a
data do termo inicial de vigência deste convênio.". ...". (*) Republicado
por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 21.08.15, Seção 1,
página 28.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 107/15, de 2 de
outubro de 2015, publicado no DOU de 8 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 20
a 23, onde se lê: "CXIX - Convênio ICMS 65/05, ..." , leia-se: "
CIX - Convênio ICMS 65/05, ...". No Convênio ICMS 109/15, de 7 de outubro
de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página 18, onde se
lê: "Cláusula quarta Este convênio entra em ..." , leia-se: "
Cláusula sexta Este convênio entra em...". No Convênio ICMS 117/15, de 7
de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página
20: a) no inciso II do § 1º da cláusula sétima: onde se lê: "... da
certidão de dívida ativa, o somatório ..." , leia-se: "a) da certidão
de dívida ativa, o somatório ..."; b) onde se lê: "Cláusula nova Este
convênio entra em ..." , leia-se: " Cláusula nona Este convênio entra
em ..."; No Anexo XVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado
no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25, onde se lê:
"PNEUMÁUTICOS, ..." , leia-se: "PNEUMÁTICOS, ...";